TJMA - 0810404-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 21:19
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:00
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:00
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810404-06.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA ANTONIO VIEIRA FILHO ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTA MISTA relacionado ao contrato de empréstimo (630415), a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito, honorários advocatícios e custas processuais, tudo conforme petição inicial e documentos.
Este Juízo determinou que a parte Demandante efetuasse o pagamento das custas processuais ou comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, sob pena de indeferimento da inicial, como se depreende do Despacho de Id. 34245807. Decorrido o prazo, a parte Autora manteve-se silente e não adimpliu com o pagamento das custas iniciais, nem comprovou sua incapacidade financeira, conforme Certidão de Id.40472207. É o breve relatório.
Decido.
A parte Requerente postula pela gratuidade da justiça ao argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa. Sucede que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas, deixou de juntar documentos que fizessem prova do alegado, tais como: cópia da última declaração de imposto de renda, dentre outros, bem como, deixou também de pagar as referidas custas.
Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”.
Portanto, caberia a parte Demandante, dentro do prazo estabelecido naquela(e) decisão/despacho, trazer aos autos documento capaz de demonstrar sua carência financeira ou pagar as custas processuais. Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte Autora, preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete.
Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, § 2º c/c o art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Cancele-se a distribuição.
Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 2 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:03
Indeferida a petição inicial
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31/01/2021 22:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2021 22:06
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:20
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:56
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:56
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:08
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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