TJMA - 0801537-24.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão de juntada
-
24/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 18:24
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801537-24.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: DALILA LIMA MARCHESINI - MA20858, NAIANE BEZERRA PEREIRA - MA22433 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME, BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a requerente, via advogado, para tomar conhecimento do acórdão de ID 99022645, e se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/11/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de NAIANE BEZERRA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DALILA LIMA MARCHESINI em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:14
Juntada de despacho
-
29/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:41
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801537-24.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Viana(MA), Sábado, 17 de Dezembro de 2022 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
17/12/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 15:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
21/11/2022 15:05
Juntada de apelação cível
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801537-24.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALILA LIMA MARCHESINI - MA20858, NAIANE BEZERRA PEREIRA - MA22433 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou o requerente que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, relativos a contrato de empréstimo consignado de n. 016595779, cujo valor é de R$ 9.926,58 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), cuja natureza é de total desconhecimento do autor, sendo que tal contratação se deu de forma fraudulenta.
Aduziu que os descontos são indevidos.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Concedida a medida liminar (ID 52046749).
Contestação apresentada em ID 60485075, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, que o requerente contratou o empréstimo impugnado, não havendo dever de indenizar.
Réplica em ID 62809462.
Decisão de saneamento em ID 65652461, intimando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimadas, a parte requerida disse que não tinha interesse em produzir outras provas e a parte autora se manteve inerte. É o merecido relato.
Decido.
Inicialmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa.
Passo ao mérito.
Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda.
Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pela autora relacionado aos referidos descontos mensais (ID 60486276).
Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pela requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR.
EXTRATO”.
ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA.
NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
14/11/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801537-24.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALILA LIMA MARCHESINI - MA20858, NAIANE BEZERRA PEREIRA - MA22433 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/08/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
16/03/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
-
15/03/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR CUTRIM ANDRADE em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:27
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:32
Juntada de petição
-
21/02/2022 07:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 17:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/02/2022 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/02/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 12:13
Juntada de contestação
-
12/01/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-92.2022.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Lidiane de Cassia Brito
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 14:26
Processo nº 0800416-72.2017.8.10.0037
Fabricio de Castro Carvalho
Marcilio Carneiro Ferreira
Advogado: Admiel Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 16:44
Processo nº 0800284-06.2021.8.10.0124
Rita Alcanja Guimaraes Souza
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Hilton Soares de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 13:03
Processo nº 0800284-06.2021.8.10.0124
Rita Alcanja Guimaraes Souza
Municipio de Sao Francisco do Maranhao
Advogado: Hilton Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 10:53
Processo nº 0801537-24.2021.8.10.0061
Deusimar Cutrim Andrade
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Dalila Lima Marchesini
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 15:19