TJMA - 0802431-87.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/07/2024 15:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 14:47
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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14/02/2024 17:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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09/02/2024 17:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*25-49 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802431-87.2021.8.10.0032 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA OBA MA 16495.
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802431-87.2021.8.10.0032 Autor: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 54251723) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Contestação ID n. 58671468.
Réplica ID n. 75632979.
Intimadas as partes para especificar provas, a parte ré requereu audiência de instrução (ID n. 83582523) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 83717292) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, indefiro o pedido de audiência e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 58671470) e extrato comprovando a disponibilidade do crédito na conta da parte autora (ID n. 58671474).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ressalta-se que o empréstimo realizado pela parte autora foi feito no caixa eletrônico, ocasião na qual foram utilizados senha pessoal e intransferível, cartão magnético e biometria, por essa razão que não há contrato, ou cópia, em forma de papel.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 344162916-3, no valor de R$ 13.663,84 (treze mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
11/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802431-87.2021.8.10.0032 Autor: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 19 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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