TJMA - 0801066-95.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 12/09/2022 23:59.
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16/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 08:52
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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26/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801066-95.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO AGIBANK S/A, sob o argumento de que a sentença proferida em audiência, que extinguiu o feito por desistência, estaria omissa.
Requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de seja sanada a omissão referida, decorrente da ausência de revogação da liminar anteriormente deferida. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em comento, o Embargante tem razão. É que a reclamante pugnou pela desistência da ação, motivo pelo qual o processo fora extinto. De fato, este Juízo concedeu tutela antecipada para determinar ao requerido/embargante que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao seguro objeto do litígio.
Ocorre que, a referida tutela não fora revogada expressamente na sentença.
A sentença foi omissa neste ponto.
Assim, reconhecendo-se a omissão, como forma de integrar e aperfeiçoar a sentença prolatada nos autos, no Id nº 46379088, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, fazer constar na parte dispositiva o seguinte comando, mantendo-se os demais termos inalterados: “Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência - Id nº 69556485” Intimem-se.
Com o decurso do prazo para apresentação de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:13
Processo Desarquivado
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11/08/2022 11:36
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 23:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/08/2022 23:18
Extinto o processo por desistência
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04/08/2022 09:31
Juntada de termo
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02/08/2022 11:12
Juntada de petição
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01/08/2022 18:04
Juntada de contestação
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01/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 08:15
Audiência Una designada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/06/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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