TJMA - 0801948-74.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:34
Baixa Definitiva
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26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JANETE GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:22
Publicado Acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 28 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0801948-74.2022.8.10.0015 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A RECORRIDO: JANETE GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2392/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Janete Gonçalves em face da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, na qual a autora relatou ser segurada pelo plano de saúde da ré, número do cartão nacional 7024035225873821, e que, desde o ano de 2017, iniciou um tratamento na clínica OCULAR devido a problemas de visão, sendo necessário realizar acompanhamento anual.
Após consulta de rotina, foi verificada a necessidade dos procedimentos de Vitrectomia via “pars plana” e implante intravítreo de Ozurdex.
No entanto, a ré negou a cobertura, alegando que o procedimento não está listado no Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório.
Dito isso, a autora requereu, em caráter liminar, que a ré autorizasse o tratamento indicado, ou seja, a Vitrectomia via pars plana, peeling de Membrana epirretiniana e implante intravítreo de Ozurdex.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26318099, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a ré a pagar à autora a título de compensação por danos morais o importe de R$ 5.000,00.
Em seguida, a ré opôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 26318101.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 26318107 Irresignada, a ré interpôs o presente recurso inominado (ID 26318112), no qual, em resumo, sustentou a ausência de ilícito praticado por parte da recorrente, mas tão somente a observância da avença firmada pelas partes, com respaldo na própria legislação de regência — que constitui a referência básica para os fins da cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998.
Afirmou que não ocorreram danos morais no caso em tela.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 26318118. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, registre-se que, efetivamente, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, nos moldes delineados pelo STJ no REsp 1.285.483/PB1.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, com o seguinte enunciado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão “.
Na análise do pleito, levarei em conta as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, e as legislações especiais que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98).
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato de prestação de serviços médico - hospitalar, em que a autora, ora recorrida alegou falha na prestação dos serviços, por recusa de autorização do procedimento requisitado pelo médico responsável pela Vitrectomia via pars plana + implante intravítreo de Ozurdex + peeling de membrana epirretinian, sob o fundamento de que os procedimentos não se encontra listado no Anexo I, da RN nº 465/2021 da ANS e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório.
A atitude da recorrente, ao recusar-se a autorizar a cirurgia, configura conduta abusiva e ilegal, especialmente no presente caso em que o médico especialista na área apresentou relatório médico (ID 26318056), informando o quadro de saúde da paciente, a necessidade da realização dos procedimentos e, principalmente, a justificativa para a solicitação dos materiais.
O art. 12 da Lei n.9656/98, que rege os planos de saúde, estabelece que na hipótese de tratamento por meio de internação hospitalar, tem cobertura dentre outros serviços, a "toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (inciso II, letra 'e') 2.
Outrossim, é entendimento da Corte Superior que o plano de saúde pode estabelecer "as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019).
Além do mais, cumpre mencionar que a lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ora aplicada ao caso.
A nova legislação instituiu algumas medidas para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão previsto no rol da ANS, a saber: "Art. 10 [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Na hipótese em apreço, inconteste que a autora foi diagnosticada com "membrana epimacular e cistóide grave secundário e, conforme indicação médica, necessita de tratamento cirúrgico através de Vitrectomia via pars plana + implante intravítreo de Ozurdex (relatório médico em ID 26318056).
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assegura o tratamento para vitrectomia (www.gov.br › o-que-seu-plano-deve-cobrir), conforme suas diretrizes e regulamentações.
Além disso, ao analisar a TGA - Tabela Geral de Auxílios do Rol da ANS, não há nenhuma exclusão ou especificação quanto aos métodos ou técnicas que podem ser utilizados para o referido tratamento.
Ademais, não existe cláusula expressa no contrato da autora que exclua o procedimento cirúrgico almejado.
Assim, justificada a realização do procedimento cirúrgico em discussão para eficácia do tratamento da doença que acomete a autora, cuja cobertura não está excluída no contrato, não pode a operadora do plano de saúde recusar a autorização.
De outra parte, não se pode perder de vista que a boa-fé deve reger as relações de consumo, nos termos dos art. 422 do Código Civil3 de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um usuário de plano de saúde, ter negado material cirúrgico indicado por seu médico, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Caracterizada, portanto, a recusa indevida de cobertura, cumpre à recorrente custear os procedimentos e os materiais utilizados na cirurgia da autora e indenizar os prejuízos causados.
A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada na inicial, obrigando a autora a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Sedimentado o dever de indenizar, verifica-se que a quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 5.000,00) acha-se adequada às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, não merecendo, portanto, redução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) 2 Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 3Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
29/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2023 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 15:34
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0801948-74.2022.8.10.0015 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A RECORRIDO: JANETE GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 12 de julho de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:26
em cooperação judiciária
-
12/07/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:39
Juntada de petição
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22/06/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:50
Juntada de petição
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801948-74.2022.8.10.0015 Promovente(s): JANETE GONCALVES E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB 9060-MA), JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA (OAB 11634-MA) Promovido : FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Avenida Getúlio Vargas, 1684, - de 1664 a 2054 - lado par, Fabril, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-000 Telefone(s): (98)3232-2584 / (98)2109-2100 / (61)3218-0170 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801-DF) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da decisão parte final Para tanto, usa o Embargado de Declaração com escopo de retardar o alcance satisfativo e imutável da decisão judicial, pois, o objetivo pleiteado é matéria de outro tipo recursal.
Todavia, a decisão fora fundamentada nas provas colacionadas aos autos, isto é, respeitado princípio da persuasão racional originado do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito modificativo – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, não há falha passível de ser retificada.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO, para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/03/2023 -
27/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0801621-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: J.
FEITOSA SILVA FILHO - EPP RECLAMADO: DEUZENIRA RODRIGUES NOGUEIRA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS (MA), 02 de Fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032162-80.2009.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REU: LAIS VANESSA SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença acostada no ID. 45010920 pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das funções de curador especial, conforme art. 72, II do CPC, atribuído à LAIS VANESSA SILVA DE SOUZA, alegando excesso de execução, pois em sede de atualização do valor devido, a exequente requer o pagamento do percentual de 20% relativos a honorários advocatícios, conforme discriminado em tabela juntada.
Todavia, o percentual mostra-se exorbitante, haja vista que eleva ainda mais o valor devido pela executada.
Aduz, ainda, levando em consideração ainda o não arbitramento dos honorários por parte deste Dr.
Juízo, infere-se que o estabelecimento do percentual deve ser dar no menor valor (10%) referente aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
Intimada a impugnada não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta.
Da análise dos autos, tenho que merece ser acolhida a alegação da impugnante, uma vez que não houve fixação dos honorários advocatícios na sentença, de modo que não se pode aferir o valor real a ser pago.
Como regra de regência, o parágrafo 2º do artigo 85 dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.
Verifico, ademais, a parte exequente não se opôs ao parâmetro requerido pela parte executada como base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que intimada, não se manifestou.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO a fim de fixar o percentual dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, via de consequência declarar o excesso de execução no valor de R$ 268,10 (duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos).
Por consequência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que atualize os cálculos referentes a presente execução, devendo ser calculados nos termos supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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