TJMA - 0800935-57.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:59
Baixa Definitiva
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13/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 02:07
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800935-57.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS SARAIVA ADVOGADO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) ADVOGADO (A): DR.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP 221.386 RELATOR: PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1627 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.
IMPUGNAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 203495938, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação nas custas processuais, tendo em vista que houve pedido de desistência devidamente justificado em questão de saúde da parte autora. 4.
Analisando detidamente os autos, verifico que consta petição atravessada pela recorrente manifestando interesse em desistir do processo (ID 12599190), sendo o pedido protocolado cinco dias antes da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento (28/06/2021), isto é, após a citação, oportunidade em que ficou registrado em ata a rejeição do pedido de desistência pelo recorrido, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. 5. É pacífico na jurisprudência que o pedido de desistência é direito subjetivo da parte, razão pela qual, se houve manifestação neste sentido, não pode o magistrado prosseguir com a demanda sob pena de violação ao princípio da inércia (TJ-MG - AC: 10461160027904001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017).
Contudo, tal hipótese sucumbe nos casos em que já houve a efetiva citação do réu, dependendo, portanto, da sua anuência.
Com efeito, a condenação em custas processuais depende da análise do magistrado de base, que afere se subsiste indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, considero que a lide se mostrou temerária, uma vez que o autor não tomou os devidos cuidados a fim de perquirir se, de fato, o negócio jurídico teria sido realizado.
Além do mais, não vislumbro motivo justo para o pedido de desistência fundado na saúde do autor, pois sequer há documento nos autos neste sentido. 6.
Portanto, não há que se falar em necessidade de reforma da sentença, eis que o juízo de base agiu nos estritos termos da lei. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Custas processuais devidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais devidas e honorários advocatícios fixados em20% sobre o valor atualizado da causa. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Ausência devidamente justificada do Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Falou pelo recorrente a Adv.
Raimunda Ribeiro Silveira Okoro, OAB/MA 8.033. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
17/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:11
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS SARAIVA ARAUJO - CPF: *76.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido
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16/08/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 08:27
Juntada de petição
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08/08/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:14
Juntada de termo
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14/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:38
Juntada de petição
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30/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 11:13
Juntada de termo
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27/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:28
Retirado pedido de pauta virtual
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25/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:58
Juntada de petição
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:34
Juntada de termo
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19/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:57
Recebidos os autos
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22/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
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22/09/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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