TJMA - 0800733-57.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:15
Juntada de Ofício
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24/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:14
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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07/12/2022 19:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 23/09/2022 23:59.
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09/11/2022 08:24
Juntada de protocolo
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30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 08/09/2022 23:59.
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11/10/2022 19:57
Juntada de protocolo
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07/10/2022 15:19
Juntada de petição
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06/10/2022 11:55
Juntada de protocolo
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06/10/2022 11:48
Juntada de Ofício
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06/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:53
Juntada de diligência
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03/10/2022 10:33
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 17:02
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
ROCESSO N° 0800733-57.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da Sentença, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I - RELATÓRIOO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime inserto no art. 33, c. c. artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.Segundo consta na denúncia que “dia 18 de maio de 2022, enquanto a Polícia Rodoviária Federal fazia ronda de rotina na BR 230, na altura do Km 230 (cidade de Riachão), por voltas das 22h abordou ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES na condução de um veículo I/M.benz Actros26, cor vermelha e placas NZY3C36.
Enquanto analisavam a documentação do condutor e do veículo, dizem os depoimentos, os policiais entraram na cabine para fiscalizar a emissão de poluentes (ARLA 32) e lá, sentiram cheiro forte, aparentando ser de droga.Indagaram o condutor acerca de sua vida pregressa, tendo ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES dito ter sido preso por tráfico de drogas em 2004, golpe do seguro e 2012 e responder por homicídio praticado dentro da cadeia, enquanto cumpria pena.Em seguida, os policiais levantaram o colchão que se encontrava na cabine e lá encontraram 184,1kg de substância entorpecente análoga a cocaína, acondicionados em 100 tabletes de pasta base e outros 78 tabletes de cloridrato de cocaína (cerca de 82,20kg), conforme auto de constatação da natureza e quantidade de droga de pág. 16 do ID 69563383.A droga foi incinerada (pág. 44 do ID 69563383).ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES não informou a origem da droga e foi preso em flagrante delito. À autoridade policial, após a prisão, nada esclareceu, tendo exercido seu direito constitucional de manter-se em silêncio.Auto de prisão em Flagrante (ID 67317467), no qual constam Auto de Apresentação e Apreensão, Exame preliminar de constatação de substância tóxica.Audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do acusado (ID 67435985).Despacho notificando o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito (ID 71981221).Despacho de nomeação de advogado dativo, ante a falta de constituição voluntária de advogado (ID 72809752).Defesa preliminar (ID 73104244).Despacho designando a audiência de instrução e julgamento (ID 73265427).Termo de Audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram ouvidas testemunhas e por último realizado o interrogatório do acusado (ID 74499947).Ao final, foi aberto prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais.Laudo pericial definitivo (ID 76193492).Memoriais da acusação, pugnando pela condenação do acusado, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 (ID 76244567).Memoriais da defesa, pugnando pela absolvição do acusado, e subsidiariamente pelo reconhecimento da atenuante da confissão.Em síntese, é o relatório, passo a DECIDIR.II - FUNDAMENTAÇÃOConcluída a instrução processual, não há preliminares a serem dirimidas, tampouco, nulidades a declarar ou diligências a realizar.Deve-se observar, inicialmente, que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, equipara o tráfico de drogas aos crimes hediondos, cabendo à lei ordinária esclarecer as modalidades de conduta na prática do tráfico ilícito de drogas.
Atualmente a matéria se encontra regulada pela Lei nº 11.343/2006 que discrimina nos arts. 33 a 37 as condutas delitivas.Especificamente o art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, tipifica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes prescrevendo:Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."Tal conduta é expressamente considerada equiparada aos crimes hediondos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).Com efeito, deverá ser analisada a materialidade e a autoria delitiva da conduta imputada ao réu.Primeiramente, para a configuração do delito de tráfico de drogas existe um número grande de condutas descritas no dispositivo citado, quais sejam: “importar”, “exportar”, “remeter”, “preparar”, “produzir”, “fabricar”, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”, “prescrever”, “ministrar”, “entregar” ou “fornecer”.Nesse sentido, a conduta enumerada pelo verbo “guardar” consistiria em ocultar as substâncias ou ainda ter as substâncias para disposição por terceira pessoa.Em relação ao mérito, importante destacar-se as principais questões aventadas no processo, a iniciar-se pelo depoimento das testemunhas.A testemunha MARCELO JOSÉ DA SILVA, Policial Rodoviário Federal, disse que no dia dos fatos estava realizando rondas na Agro Balsas, sentido Riachão, ocasião em que se deparou com um veículo, imediatamente mandaram parar, solicitando a documentação, este apresentou CNH digital, dizendo que estava indo para o Rio Grande do Sul.Prossegue sua oitiva declarando que no momento da vistoria sentiram um forte odor característico de entorpecente, e no momento em que levantaram a cama encontraram a droga, e deram voz de prisão ao acusado.A testemunha TONNY KELSON TEODOSIO SANTOS DA SILVA, Policial Rodoviário Federal, disse que estava em trabalho com a equipe na Agro Balsas, ocasião em que foi acionado pelo colega Policial Marcelo, solicitando apoio na abordagem a fim de realizar o procedimento e flagrante do acusado.O acusado ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES disse em seu interrogatório que mora com seus pais, em Osório, Rio Grande do Sul, esclarecendo que tinha conhecimento que transportava drogas e que o carregamento deu-se em Mato Grosso sentido Salvador.A esse respeito, importa destacar que as substâncias entorpecentes foram encontradas na posse do acusado e este confessou que tinha conhecimento que transportava entorpecentes, indicando aos policiais até mesmo a quantidade de drogas que carregava.Nos depoimentos dos policiais militares, nada há que elida a veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender o acusado em flagrante delito.
Não há nos autos qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de depoimentos é reconhecida.
Por outro lado, o acusado deu depoimento coincidente com o prestado pelos Policiais.Assim, os testemunhos dos policiais foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova em nossa jurisprudência.Sendo assim, a prova é firme e suficiente para condenar o acusado por tráfico, eis que evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização, sobretudo em razão da quantidade e forma de acondicionamento.É de concluir-se, assim, que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, tendo o acusado malferido a conduta prevista no art. 33 da Lei n º 11.343/2006.Quanto à materialidade delitiva do tráfico de entorpecentes encontra-se comprovada em razão principalmente do laudo pericial criminal juntado aos autos cujo laudo conclui pela presença de substância entorpecente na forma de cocaína na forma de BASE, e na forma de SAL (ID 76193492).A quantidade de drogas encontradas correspondente à 184,1 kg de substância entorpecente análoga a cocaína, acondicionados em 100 tabletes de pasta base e outros 78 tabletes de cloridrato de cocaína (cerca de 82, 20 kg) afasta eventuais alegações de insignificância, bem como de droga para consumo próprio.Nesse sentido, a seguinte decisão:APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL [ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 349-A, D CÓDIGO PENAL].
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME QUE POSSUI CONDUTA RELEVANTE FRENTE AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, OU SEJA, A SAÚDE PÚBLICA.
ADEMAIS, CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de pergi abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida. (AgRg no REsp 1578209/SC, Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO OU PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ QUE ADENTROU NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS E APARELHOS CELULARES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS AGENTES PRISIONAIS POLICIAIS NESSE SENTIDO.
AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE AÇÃO MÚLTIPLA, OU SEJA, SE CARACTERIZA PELA PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DO TIPO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O FORNECIMENTO GRATUITO DA DROGA PARA DETENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA. […] (TJSC – APR 00302950920138240038, Relator Cinthia Beatriz da Siva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento 08/02/2018, Quinta Câmara Criminal) [grifamos].Inconteste a aplicação da causa de aumento previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, posto que restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, eis que o próprio acusado admitiu que transportava a droga desde o Estado do Mato Grosso com destino à cidade de Salvador - BADiante de tudo isso, é forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos encartados na denúncia.
III - DISPOSITIVODiante de todo o exposto e pelas provas dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia, para CONDENAR o acusado ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 33, c. c. artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.Passo a dosar a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal, e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06.Acerca da culpabilidade, nada a se valorar que não esteja dentro daquilo que é previsível à conduta criminosa.
Com relação aos antecedentes, nada a se valorar negativamente.
Quanto à conduta social não há fatos desabonadores da conduta.
Não há,
por outro lado, elementos a informar que a personalidade do agente destoe da normalidade.
Em relação aos motivos, inobstante se perceba que a intenção era o fornecimento de substâncias que causam dependência química a outrem, ainda que de maneira gratuita, trata-se de situação já englobada na própria objetividade jurídica do tipo, nada havendo a valorar.
Quanto às circunstâncias, também estão dentro da previsibilidade normativa.
Em relação às consequências do crime, também não há nada de negativo, uma vez que as substâncias foram apreendidas antes de sua destinação ao consumo, não há que se falar em comportamento da vítima.As circunstâncias especiais do artigo 42, da Lei 11.343/2006 (natureza e quantidade) serão apreciadas na terceira fase da pena, evitando assim um bis in idem.Ante essas considerações, na primeira fase de dosimetria da pena, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão.
Como, contudo, a pena base foi estabelecida em seu patamar mínimo, não é possível a aplicação da atenuante, a teor da Sumúla 231 do colendo STJ.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, haja vista o acusado não faz jus a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, embora não conste nos autos que o acusado integre organização criminosa.
A natureza do entorpecente tendo em vista o maior potencial lesivo da droga apreendida, a cocaína, como se sabe, gera dependência rápida e tem alto poder viciante, bem como em relação a quantidade de droga apreendida correspondente à 184,1 kg de substância entorpecente análoga a cocaína, acondicionados em 100 tabletes de pasta base e outros 78 tabletes de cloridrato de cocaína (cerca de 82, 20 kg), induzem que o acusado integra organização criminosa.Incide ao crime a causa de aumento prevista no artigo 40, V, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em ½.Torno, então, definitiva a pena em 7 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.O valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo a pena de multa ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal c/c art. 43 da Lei nº 11.343/06.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto (Art. 33, §2º, “b” do CP).
Afasto a incidência do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, por considerar desproporcional a aplicação do regime fechado, ao presente caso.
Observe-se a detração penal.O condenado respondeu preso ao processo e agora, com muito mais razão, após culpa formada, deve assim permanecer, devendo, contudo, o juízo das execuções penais fazer as devidas adequações ao regime aplicado.Fundamento no fato do acusado não ter apresentado, até o momento, atividade profissional acertada, tampouco endereço justificável de que, se solto, não buscará evadir-se à aplicação da lei penal.
Desta forma, nego o direito de apelar em liberdade, ante o risco de aplicação da lei penal.Dou perdimento à substância entorpecente apreendida, cumprido o desiderato de sua incineração.Quanto ao veículo apreendido, assim determina a Lei nº 11.343/06:Art. 63.
Ao proferir sentença, o juiz decidirá sobre:I - O perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido, objeto de medidas assecuratórias (g.n.).Certamente que a determinação legal não dispensa ao magistrado o exame das demais disposições legais e até mesmo constitucionais, como, por exemplo, a razoabilidade e proporcionalidade da medida.No presente caso, contudo, sopesados esses elementos, observo que o veículo apreendido, apesar de valor superior à substância entorpecente, era instrumento utilizado com a finalidade de transporte de drogas.
Nesse ponto, pelas circunstância envolvidas na questão, percebe-se nitidamente que o transporte de produtos diversos - estes lícitos - tinha por objetivo apenas maquiar o verdadeiro intento criminoso.
Não se mostra, pois, irrazoável o perdimento do bem, até porque a Lei não determina que somente poderá ser dado perdimento do bem utilizado na empreitada criminosa, se houver proporcionalidade entre seu valor e o lucro auferido.Ademais, as circunstância também indicam, notadamente pela condição econômica apresentada pelo acusado, que este não tinha recursos financeiros para ser proprietário de veículo desse porte, o que indica que seu nome figurava como mera fachada, uma espécie de "laranja" do crime interestadual de entorpecentes.Posto isso, dou perdimento ao veículo I/M.benz Actros26, cor vermelha e placas NZY3C36, de propriedade do acusado, em favor da União, nos termos do Art. 91 do CP.Atento ao pedido inserto no Ofício de ID 77222983, observo que não compete ao magistrado a doação de bens dado perdimento, já que esse perdimento deve ser dado em favor da União, nos termos do Art. 91 do CP.Autorizo, contudo, à UPR requerente, que faça uso do bem, dentro daquilo proposto no indigitado ofício, até que a União decida acerca da destinação do referido veículo.Após o trânsito em julgado, e sendo mantido o perdimento, oficie-se a União, através de sua procuradoria, dando ciência da disponibilização do veículo em seu favor.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento da importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a advogada BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, OAB/MA 9.561-A, que funcionou como defensor dativo no presente feito, desde a defesa preliminar, audiência de instrução e alegações finais, servindo a presente sentença como ofício requisitório.Custas pelo condenado.Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências:a)Inicialmente, retorne-se para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição;b)Não sendo o caso de prescrição:b.1)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;b.2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral;b.3) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;b.4) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis;b.5) Intime-se o acusado para recolher as custas do processo, nos termos do art. 805 do CPP;Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos à Secretaria (art. 389 do CPP).Notifique-se o MP.Intime-se o acusado e seu patrono, ambos pessoalmente, por se tratar de defensoria dativa.Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 28 de setembro de 2022.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
29/09/2022 21:50
Juntada de petição
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29/09/2022 16:59
Juntada de protocolo
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29/09/2022 14:17
Juntada de Carta precatória
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29/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 16:19
Juntada de protocolo
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26/09/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:26
Juntada de petição
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24/09/2022 16:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 08:44
Juntada de diligência
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800733-57.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para apresentar alegações finais, conforme a seguir transcrito(a): " [...] Aguarde-se a juntada do laudo definitivo da substância apreendida, para fins de comprovação dos fatos.
Após, abra-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo ministério público, para apresentação de alegações finais.Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença”.
Nada mais.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
16/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:49
Juntada de petição
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15/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:24
Juntada de protocolo
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15/09/2022 10:47
Juntada de protocolo
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15/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:28
Juntada de Ofício
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15/09/2022 10:10
Juntada de protocolo
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25/08/2022 17:06
Juntada de protocolo
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24/08/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
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24/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:32
Juntada de protocolo
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22/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:39
Juntada de diligência
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17/08/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:23
Juntada de Ofício
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17/08/2022 10:27
Juntada de protocolo
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15/08/2022 17:22
Juntada de protocolo
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15/08/2022 11:27
Juntada de protocolo
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15/08/2022 09:36
Juntada de petição
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15/08/2022 09:32
Juntada de petição
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15/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:18
Juntada de diligência
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800733-57.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL ADVOGADO: PARTE RÉ: ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO.
Considerando que o acusado já apresentou manifestação preliminar e nada trouxe capaz de alterar a situação fática, dou prosseguimento à ação.Designo audiência de instrução para o dia 24/08/2022, às 10h30min, a ser realizada através de videoconferência.Intime-se o demandado pessoalmente, assim como seu advogado, já que se trata de defensoria dativa.Ciência ao ministério público.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Cumpra-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/08/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:57
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 12:50
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 09:55
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2022 09:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2022 09:26
Juntada de protocolo
-
11/08/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2022 10:52
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:30 Vara Única de Riachão.
-
09/08/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
25/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRITO DE PAIVA FERNANDES em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:48
Juntada de diligência
-
22/07/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:32
Juntada de Certidão de juntada
-
04/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:52
Juntada de diligência
-
01/07/2022 16:16
Juntada de Certidão de juntada
-
01/07/2022 14:27
Juntada de protocolo
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2022 11:42
Juntada de Certidão de juntada
-
01/07/2022 11:19
Juntada de protocolo
-
01/07/2022 11:14
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 12:00
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:30
Outras Decisões
-
29/06/2022 18:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:56
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:45
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Certidão de juntada
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21/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 10:26
Juntada de Certidão de juntada
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21/05/2022 09:01
Audiência Custódia realizada para 21/05/2022 08:00 Vara Única de Riachão.
-
21/05/2022 09:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/05/2022 20:16
Juntada de petição
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20/05/2022 18:26
Juntada de Certidão de juntada
-
20/05/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 18:14
Audiência Custódia designada para 21/05/2022 08:00 Vara Única de Riachão.
-
20/05/2022 18:08
Outras Decisões
-
19/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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