TJMA - 0802877-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:59
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802877-89.2021.8.10.0000 Agravante: AMAGGI & COMMODITIES S.A.
Advogados: José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/MT – 3.103-A), Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT – 7.967), Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT – 9.233-B), Carlos Eduardo Gomes (OAB/MT – 70.642), Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT – 16.335) e Marina Campos Santos Soares Fernandes (OAB/MG – 147.678) Agravados: Silvana Eurich de Medeiros e Francisco Duarte de Medeiros Advogados: Aurimar José Turra (OAB/PR – 17.305) e Giovana Harue Jojima Tavarnaro (OAB/MA – 36.233) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AMAGGI & COMMODITIES S.A., perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (n.º 1013386-05.2020.8.11.0000), face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT (ID: 9417269, fls. 31/34), nos autos da Ação de Arresto n.º 1027390-21.2020.8.10.0041.
A decisão proferida nos autos deste agravo instrumento, embora tenha sido deferida pela então Relatora do feito perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teve seus efeitos suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 173.105-MT que ainda não teve julgamento de mérito concluído.
Desta feita, não se tendo notícias neste processo de que sobreveio decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, agora competente, mantive as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, especialmente a que deu cumprimento à decisão da Corte Superior, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO, por conseguinte, a liminar pleiteada neste recurso.
Ato contínuo, uma vez que não há nos autos qualquer dado que identifique a numeração e tramitação do processo perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, a fim de verificar se a decisão agravada ainda subsiste, converti o feito em diligência, e determinei a intimação da agravante para sanar referido vício, trazendo aos autos a tramitação e identificação do processo a que se refere este agravo de instrumento.
Em petição de Id. 20200021 AMAGGI & COMMODITIES S.A.alegou que da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Balsas/MA, foram opostos embargos de declaração, ainda pendente de julgamento.
Pugnou, assim, pelo sobrestamento deste agravo de instrumento, até decisão do MM.
Juízo da Vara Cível de Cuiabá/MT, considerando a possibilidade de o feito não ser remetido à Comarca de Balsas.
Entretanto, embora o recorrente tenha feito menção à juntada dos autos eletrônicos, a petição veio desacompanhada de qualquer documento, estando este Relator impossibilitado de analisar a tramitação do processo e verificar se este Tribunal detém competência para o julgamento da causa, visto que o recorrente alega que a ação ainda tramita em Cuiabá/MT.
Desta feita, chamei o feito à ordem, e determinei a intimação do agravante para sanar o referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a cópia do processo a que se refere este recurso, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, a parte quedou-se inerte.
Como se observa, este recurso tramita desde fevereiro de 2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem que se tenha notícia, inclusive, da numeração do processo de origem a que se refere este recurso, ficando este Relator impossibilitado de diligenciar sobre a tramitação da ação, vez que, presume-se, tramita em meio eletrônico.
Ademais, conforme informado pelo próprio recorrente na petição de Id. 20200021, a ação ainda está tramitando na Comarca de Cuiabá, pelo que este Tribunal é incompetente para análise de recursos interpostos contra decisões ali proferidas.
Logo, sendo inadmissível o recurso, pois atacada decisão proferida por Tribunal de outra unidade da federação, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
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24/03/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802877-89.2021.8.10.0000 Agravante: AMAGGI & COMMODITIES S.A.
Advogados: José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/MT – 3.103-A), Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT – 7.967), Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT – 9.233-B), Carlos Eduardo Gomes (OAB/MT – 70.642), Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT – 16.335) e Marina Campos Santos Soares Fernandes (OAB/MG – 147.678) Agravados: Silvana Eurich de Medeiros e Francisco Duarte de Medeiros Advogados: Aurimar José Turra (OAB/PR – 17.305) e Giovana Harue Jojima Tavarnaro (OAB/MA – 36.233) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AMAGGI & COMMODITIES S.A., perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (n.º 1013386-05.2020.8.11.0000), face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT (ID: 9417269, fls. 31/34), nos autos da Ação de Arresto n.º 1027390-21.2020.8.10.0041.
A decisão proferida nos autos deste agravo instrumento, embora tenha sido deferida pela então Relatora do feito perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teve seus efeitos suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 173.105-MT que ainda não teve julgamento de mérito concluído.
Desta feita, não se tendo notícias neste processo de que sobreveio decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, agora competente, mantive as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, especialmente a que deu cumprimento à decisão da Corte Superior, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO, por conseguinte, a liminar pleiteada neste recurso.
Ato contínuo, uma vez que não há nos autos qualquer dado que identifique a numeração e tramitação do processo perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, a fim de verificar se a decisão agravada ainda subsiste, converti o feito em diligência, e determinei a intimação da agravante para sanar referido vício, trazendo aos autos a tramitação e identificação do processo a que se refere este agravo de instrumento.
Em petição de Id. 20200021 AMAGGI & COMMODITIES S.A.alegou que da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara de Balsas/MA, foram opostos embargos de declaração, ainda pendente de julgamento.
Pugnou, assim, pelo sobrestamento deste agravo de instrumento, até decisão do MM.
Juízo da Vara Cível de Cuiabá/MT, considerando a possibilidade de o feito não ser remetido à Comarca de Balsas.
Entretanto, embora o recorrente tenha feito menção à juntada dos autos eletrônicos, a petição veio desacompanhada de qualquer documento, estando este Relator impossibilitado de analisar a tramitação do processo e verificar se este Tribunal detém competência para o julgamento da causa, visto que o recorrente alega que a ação ainda tramita em Cuiabá/MT.
Desta feita, chamo o feito à ordem, e determino a intimação do agravante para sanar o referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a cópia do processo a que se refere este recurso, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 15:52
Outras Decisões
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16/09/2022 18:09
Juntada de petição
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16/09/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 05:35
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:35
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802877-89.2021.8.10.0000 Agravante: AMAGGI & COMMODITIES S.A.
Advogados: José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/MT – 3.103-A), Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT – 7.967), Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT – 9.233-B), Carlos Eduardo Gomes (OAB/MT – 70.642), Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT – 16.335) e Marina Campos Santos Soares Fernandes (OAB/MG – 147.678) Agravados: Silvana Eurich de Medeiros e Francisco Duarte de Medeiros Advogados: Aurimar José Turra (OAB/PR – 17.305) e Giovana Harue Jojima Tavarnaro (OAB/MA – 36.233) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AMAGGI & COMMODITIES S.A., perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (n.º 1013386-05.2020.8.11.0000), face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT (ID: 9417269, fls. 31/34), nos autos da Ação de Arresto n.º 1027390-21.2020.8.10.0041. A decisão proferida nos autos deste agravo instrumento, embora tenha sido deferida pela então Relatora do feito perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teve seus efeitos suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 173.105-MT que ainda não teve julgamento de mérito concluído. Desta feita, não se tendo notícias neste processo de que sobreveio decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, agora competente, mantive as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, especialmente a que deu cumprimento à decisão da Corte Superior, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO, por conseguinte, a liminar pleiteada pleiteada neste recurso. Logo, uma vez que não há nos autos qualquer dado que identifique a numeração e tramitação do processo perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, a fim de verificar se a decisão agravada ainda subsiste, converto o feito em diligência e determino a intimação da agravante para sanar referido vício, trazendo aos autos a tramitação e identificação do processo a que se refere este agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
19/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:20
Decorrido prazo de SILVANA EURICH DE MEDEIROS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:20
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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