TJMA - 0801022-08.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
-
20/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/12/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
26/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801022-08.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: ANTONIO FERNANDES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERNANDES contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da instituição demandada.
Em suas razões (id. 30443901), o Apelante aduz, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, porquanto não restar demonstrada a contratação regular do negócio jurídico entre as partes.
Alega que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados ao autor/consumidor, deixando de juntar comprovante válido de depósito do referido montante.
Sustenta a necessidade da procedência do pedido formulado na inicial quanto à condenação do Apelado ao pagamento a título de indenização por danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, bem como ressarcir, em dobro, todo o montante cobrado indevidamente do benefício da autora/apelante.
Afirma não haver que se falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para ser compensado pelos danos morais suportados, mesmo que não tenha sido reconhecido pelo magistrado de base.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos formulados na inicial, devendo, por conseguinte, ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Apelado (id. 30443905), oportunidade que aduz que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, conforme documentos colacionados aos autos.
Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quando ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id. 30993495). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal.
O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e indenização a título de danos morais, bem como se restou caracterizada litigância de má-fé pelo Apelante ao ajuizar a presente demanda, a ensejar condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por oportuno, observo que, no caso sub examine comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle.
Outrossim, existindo no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto.
Com efeito, compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o Banco apelado juntou documentos de id. 30443896 (cópia de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, constando no campo destinatário nome e CPF do apelante, e documentos pessoais), que demonstra que houve regular contratação do empréstimo consignado, em observância ao entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, julgado por este e.
Tribunal de Justiça, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Ademais, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que o Apelante se limitou a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial e fazer a juntada de seu extrato bancário, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. À vista disso, dispensadas maiores delongas acerca da matéria, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se).
Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor transferido à sua conta.
Nesse sentido, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário disponibilizado ao apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Assim, a sentença de base deve ser mantida nesse ponto, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Não obstante, acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte de Justiça entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (grifou-se) Desse modo, tenho que o Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar as penalidades impostas ao Apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em seus demais termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES - CPF: *07.***.*62-68 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 16:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/11/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801022-08.2022.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: ANTONIO FERNANDES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-68.2022.8.10.0099
Maria Odete Araujo de Oliveira
Inss
Advogado: Kayan Guajajara de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 16:53
Processo nº 0861065-48.2016.8.10.0001
Telma Maria da Silva Cech
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 11:23
Processo nº 0861065-48.2016.8.10.0001
Josefa Gabriela Gomes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2024 19:07
Processo nº 0807271-22.2022.8.10.0060
Antonia Celia Dias de Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:28
Processo nº 0807271-22.2022.8.10.0060
Antonia Celia Dias de Almeida
Banco C6 S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 10:28