TJMA - 0802056-83.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:27
Juntada de petição
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10/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802056-83.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO CARLOS CORREA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. O requerido concorda com o pedido ora formulado, conforme ID nº 77091200. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 00:42
Extinto o processo por desistência
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27/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/09/2022 13:48
Juntada de petição
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27/09/2022 08:37
Juntada de protocolo
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26/09/2022 11:32
Juntada de contestação
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02/09/2022 15:37
Juntada de petição
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18/08/2022 17:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802056-83.2022.8.10.0151 Demandante: ANTONIO CARLOS CORREA MENDES Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos em epígrafe para o dia 27/09/2022 15:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02). Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha tjma1234 Santa Inês, MA, 12 de agosto de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/08/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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