TJMA - 0805792-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 08:11
Juntada de termo
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07/01/2025 08:10
Juntada de termo
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29/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:41
Juntada de petição
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07/08/2024 10:03
Juntada de petição
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19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805792-16.2018.8.10.0001 AUTOR: DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Trata-se de embargos de declaração com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, desse modo, efeitos modificativos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte contrária - EXEQUENTES – pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem para julgar (CPC, art. 1.024, caput).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:18
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 09:37
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805792-16.2018.8.10.0001 AUTOR: DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA e outros (4) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas, bem como: seja determinado o apartamento para pagamento em separado, do valor dos honorários contratuais (conforme contrato), que devem ser destacados do principal da execução; sejam os honorários – de sucumbência da fase de execução cumulados com os contratuais - com expedição de Precatório autônomo, para pagamento pelo Estado do Maranhão para o respectivo advogado.
Colacionou documentos.
Despacho (ID Num. 16697068 - Pág. 1), concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado/ESTADO DO MARANHÃO.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID Num. 18311107 - Pág. 1 a 17, alegando preliminarmente, prazo para execução do título judicial é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, de acordo com entendimento firmado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mérito, sustentou a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo.
Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução, caso se considere que a parte exequente tem direito a receber diferença de vencimentos até 31.12.2012, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim haverá excesso de execução.
Nessa hipótese, de acordo com os cálculos realizados pelo Estado (planilha anexa), lhe é devido crédito no valor de R$ 1.815.278,16 (um milhão, oitocentos e quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos)– enquanto é postulado, como dito, de R$ 2.501.901,86, (dois milhões, quinhentos e um mil, novecentos e um reais e oitenta e seis centavos), havendo, nesse caso, um excesso de R$ 686.623,70 (seiscentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e centavos).
Ao final, requereu o acolhimento da prescrição total, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da presente execução, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito.
No mérito, requereu a suspensão da presente execução até que o Ministério Público resolva sobre a ausência de sua intimação no âmbito do processo de conhecimento; c) Em não admitido o pleito antecedente, o acolhimento da presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, extinguindo-se o processo de execução nos termos do art. 535, inciso III, § 5º do NCPC; d) Caso não seja colhido o pedido acima, o que se considera apenas a título argumentativo, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003, conforme explicitado, de forma que o termo final da presente execução seja maio de 2003; e) Caso não seja acolhido o pedido formulado na alínea “b”, que seja reconhecido o excesso de execução, para que o valor a ser adimplido seja de R$ 1.815.278,16 (um milhão, oitocentos e quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos); f) Que seja determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à parte exequente.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação à impugnação (ID Num. 18915766 - Pág. 1 a 16).
Despacho de ID Num. 23686905 - Pág. 1, suspendendo o processo, em razão do da tese fixada pelo Pleno do tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência-Nº 18.193/2018.
Em petição de ID Num. 25391857 - Pág. 1 a 7, os exequentes requereram que seja reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito, para que os autos prossigam à liquidação da parte incontroversa a qual inexiste qualquer discussão das partes litigantes.
Despacho de ID Num. 46019508 - Pág. 1, determinando o envio dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos, observando-se o lapso temporal nos termos da tese fixada no IAC alhures mencionado.
Cálculos de ID Num. 61109732 - Pág. 1 a 14, no valor de R$ 481.167,97 (quatrocentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Intimados acerca dos cálculos, o executado/ESTADO DO MARANHÃO, manifestou sua anuência, oportunidade em que requereu a revogação da justiça gratuita (ID Num. 64673433 - Pág. 1), enquanto o exequente não se manifestou.
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
Primeiramente afasto a tese de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 15/02/2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão é a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 09/12/2019 A 16/09/2019 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863151-21.2018.8.10.0001 APELANTE: BENEDITA MARIA BORGES PEREIRA ADVOGADO: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR (OAB/MA 8.224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01/08/2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 06 de dezembro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09/12/2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ".
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (APLICAR SE NECESSÁRIO) Quanto à tese de inexigibilidade do título, levantada pelo executado, entendo pelo seu afastamento, haja vista que, tal discussão se refere ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, em razão de supostamente se embasar em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa já analisada no acórdão que deu origem ao título executivo, encontrando-se preclusa a presente discussão.
Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado.
O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”:I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000) observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Ressalto que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE TESES.1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG.
REG.
NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019).
GRIFEI.
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
PEDIDO DE DESTAQUE DO VALOR DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
DEFIRO o pedido de habilitação e destaque de honorários no percentual de 5% a título de honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista o contrato de honorários.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O executado por ocasião da sua manifestação requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a parte exequente/impugnada teria condições de arcar com o pagamento das custas, face evidente a aptidão financeira do demandante para arcar com os ônus de sua sucumbência quando receber o seu precatório, subsumindo-se perfeitamente às disposições do art. 98, § 3º, CPC.
No caso em análise, a justiça gratuita foi deferida em 2016, por ocasião do despacho inicial, em seguida, o réu foi citado e, sobre a concessão da gratuidade de justiça, não houve qualquer manifestação.
De acordo com o art 100 do CPC, a justiça gratuita postulada na inicial deverá ser impugnada na contestação, verbis; "Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Desse modo, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, mesmo porque, não restou demonstrado qualquer fato novo da condição do(a)exequente a ensejar a sua revogação, ademais, como dito alhures, o momento adequado para requerê-la encontra-se precluso, art. 507, do CPC.
Assim sendo, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ 481.167,97 (quatrocentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) - ID Num. 61109732 - Pág. 1 a 14.
Deixo de condenar o(a) exequente em honorários sucumbenciais da fase executiva, face a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, que reduziu o lapso temporal para realização dos cálculos, ter sido posterior ao ajuizamento da presente demanda, não podendo ser penalizado(a) pelo excesso na execução.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo ser observado pela SEJUD quando da expedição do Precatório a existência do contrato firmado entre as partes, caso negativo, intime-se o advogado para proceder sua juntada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento nos termos da planilha de cálculos - ID Num. 61109732 - Pág. 1 a 14 -, devendo-se fazer o destaque dos honorários contratuais a favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 21:33
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:16
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:22
Decorrido prazo de DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:29
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:30
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/02/2022 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2021 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 02:35
Decorrido prazo de DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:32
Juntada de petição
-
25/10/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 01:28
Decorrido prazo de DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2019 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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