TJMA - 0803984-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:09
Juntada de apelação
-
12/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:49
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803984-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIMAR SILVA LIMA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ - MA19902, MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA - MA16783 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ALCIMAR SILVA LIMA JUNIOR, no bojo da qual alega que contratou negócio de empréstimo consignado com o BANCO BONSUCESSO S/A, no entanto, fora induzido a erro para contratação do empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC).
Alega ainda que, somente em 2018, após 9 (nove) anos de pagamento do cartão de crédito (RMC), realizou compra de um produto no referido cartão, no qual quitou o débito da compra, entretanto, continuou sendo descontados valores em sua folha de pagamento.
Afirma que, em 2020, contactou a instituição financeira para o cancelamento do cartão, tendo obtido resposta de que deveria realizar o pagamento de R$ 3.330,11 (três mil trezentos e trinta reais e onze centavos) para cancelamento do cartão de crédito.
Ao fim, requereu, em sede de tutela, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, e no mérito, o ressarcimento em danos materiais e morais.
Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada em ID 40876827.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 45660238, alegando, preliminarmente, ausência de recolhimento de custas iniciais, prescrição da ação, comprovante de residência e procuração desatualizados.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da legitimidade da contratação.
Designada a audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 46000974).
Em réplica (ID 49646535), a parte requerente tratou sobre a ausência de apresentação do contrato pela parte requerida, bem como esclareceu sua hipossuficiência financeira.
Intimadas para produzirem provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Após, a parte requerida juntou contrato em IDs 62010661 / 62010663 / 62010666.
E por conseguinte, a requerente requereu a desconsideração do documento (ID 62173482).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A em substituição ao BANCO BONSUCESSO S/A.
Quanto à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
INDEFIRO o pedido de extinção da presente demanda em razão do comprovante de residência e procuração estarem desatualizados, na medida em que tais documentos não possuem prazo de validade, prescindindo da atualização desses dados.
Igualmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição, pois no caso de relação de consumo o prazo é quinquenal e conta-se do último desconto quando trata-se de trato sucessivo, portanto, consta nos autos o último desconto realizado em JUN/2020 e a distribuição da ação se deu em FEV/2021, não ocorrendo a prescrição.
Ademais, verifica-se que a instituição requerida, após os autos estando conclusos para julgamento diante da concordância de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, apresentou a cópia do contrato.
Denota-se, pois, que o documento apresentado não é novo.
Nesse passo, inexiste adequação dos documentos apresentados na petição de ID 62010653 ao preceito legal do art. 435, do CPC, pois a cópia do contrato não é documento novo, precluindo a oportunidade de sua juntada na peça de contestação, pelo que INDEFIRO a juntada desse documento diante da preclusão consumativa.
Por fim, ainda em sede de preliminar, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (transitado em julgado), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
No presente caso, em que pese a preclusão consumativa da juntada do contrato, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do IRDR e admitindo o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto à forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois a própria requerente afirma na inicial que adquiriu bens no cartão de crédito: “o autor chegou a utilizar o cartão de crédito no ano de 2018 para uma compra de um produto na rede Extra, no valor de R$ 899,00, parcelado em 10 vezes.”, evidenciando, pois, que a parte requerente tinha inteira ciência deste serviço oferecido a si e contrapondo seus argumentos da petição inicial Este fato, por si só, afasta a pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima.
Assim, ante a ausência de pedido/reclamação administrativa da forma da contratação do empréstimo contemporâneos à pactuação, com solicitação da alteração contratual, bem como diante da utilização regular de serviços bancários do cartão de crédito, resta o afastamento do vício de consentimento alegado pela parte requerente, pois, conforme a exordial, requereu administrativamente o cancelamento do cartão de crédito somente no ano de 2020, mesmo os descontos terem tido início desde 2009.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o(a) requerente pretendia apenas um empréstimo consignado e desconhecia a forma de contratação de RMC, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2.
Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3.
Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Portanto, na petição inicial, a requerente não pretendeu discutir a existência, ou não, do contrato de empréstimo firmado com a requerida, impugnando somente a forma sob RMC, restando demonstrado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação de empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC), pois adquiriu bens no ano de 2008 e somente requereu o cancelamento administrativamente no ano de 2020, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
23/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 00:00
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:22
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:32
Juntada de petição
-
18/08/2021 05:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:33
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2021 01:29
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/05/2021 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
20/05/2021 09:47
Conciliação infrutífera
-
19/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:21
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/05/2021 10:29
Juntada de petição
-
17/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:35
Juntada de contestação
-
06/05/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:09
Audiência Processual por videoconferência designada para 19/05/2021 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de THIARA DAS NEVES PEREIRA DINIZ em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-15.2022.8.10.0056
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elielton Victor de Souza Mendes
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 12:27
Processo nº 0800812-12.2021.8.10.0101
Maria de Jesus Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 11:24
Processo nº 0000874-09.2018.8.10.0128
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Maria de Fatima de Almeida Holanda
Advogado: Dannilo Cosse Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2024 13:59
Processo nº 0800812-12.2021.8.10.0101
Maria de Jesus Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2021 17:20
Processo nº 0000874-09.2018.8.10.0128
Raimunda Nonata Marques da Conceicao
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Dannilo Cosse Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 15:10