TJMA - 0802757-38.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 09:31
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:31
Decorrido prazo de YURI SILVA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:23
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:23
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:23
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:22
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
19/11/2024 08:51
Juntada de petição
-
17/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:03
Juntada de apelação
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12/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:28
Outras Decisões
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12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:13
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:13
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:13
Decorrido prazo de YURI SILVA CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:13
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:32
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:32
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:38
Juntada de petição
-
24/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:34
Juntada de protocolo
-
10/06/2024 17:18
Juntada de petição
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03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de YURI SILVA CARDOSO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:09
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:41
Juntada de petição
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26/02/2024 14:05
Juntada de petição
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:58
Juntada de petição
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25/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:23
Juntada de petição
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09/06/2023 08:19
Juntada de petição
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13/03/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2023 15:34
Juntada de petição
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18/01/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 14:33
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE SANDRO GOMES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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11/10/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:44
Juntada de contestação
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23/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802757-38.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: KLEITON RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JOSÉ SANDRO GOMES JUNIOR, OAB - MA Nº 22091, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Considerando o documento juntado aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
15/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:21
Outras Decisões
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31/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:55
Juntada de petição
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29/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802757-38.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ SANDRO GOMES JUNIOR - MA22091, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, conforme decisão a seguir transcrita: "Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que, ao final, se vencedora, deverá ser devolvida como ônus da sucumbência da parte contrária.
O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido.
Ademais, lembra-se o autor que já é possível parcelar as custas judiciais no TJMA.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de sua advogada, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. -
25/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:40
Outras Decisões
-
22/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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