TJMA - 0016769-42.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:07
Juntada de apelação
-
02/05/2024 14:25
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 19:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ANELILDE SOUSA MENDES NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 14:56
Juntada de petição
-
09/02/2024 13:31
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 11:21
Juntada de termo
-
06/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 16:33
Juntada de termo
-
07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANELILDE SOUSA MENDES NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0016769-42.2014.8.10.0001 AUTOR: ANELILDE SOUSA MENDES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ANELILDE SOUSA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora, em síntese, que em 24 de setembro de 2012, procurou a Maternidade Marly Sarney, em busca de parto normal, vez que havia realizado seu pré natal na referida maternidade, sob o acompanhamento do Dr.
Antônio Rivas, que lhe havia dito que teria 98% (noventa e oito por cento) de chance de ter um parto normal.
Sustentou que na data citada teve seu parto realizado pelo médico Dr.
Antônio Newton de Moura Serra que, ao invés de adotar a cesariana, forçou um parto normal, forçando a saída do bebê, sentindo fortes dores abdominais após o parto e informando a equipe médica, esta disse que se tratava apenas de gases.
Alegou que cinco dias após o parto retornou a Maternidade com febre e infecção, ocasião que fora submetida a uma lavagem, sem a realização de nenhum exame e liberada para casa em seguida.
Dias após retornou ao hospital e submetida a exames médicos, foi constatado que seus rins estavam parando e que sua barriga estava cheia de urina, tendo sida encaminhada ao Hospital Socorrão I, e lá permaneceu por quinze dias, sendo submetida a uma cirurgia do tipo laparotomia exploradora com cistorrafia, em outras palavras afirma que teve sua bexiga estourada durante o parto.
Asseverou que além do risco iminente de morte que sofreu, ainda terá que conviver pelo resto da vida com uma cicatriz enorme na região abdominal, tudo decorrente de erro médico cometido durante a realização de seu parto.
Inconformada, registrou Boletim de Ocorrência tendo sido submetida a exame de corpo delito, contudo, nunca recebera o laudo do IML, cujo protocolo é nº 16804/12.
Ao final requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos em valor a ser arbitrado por este Juízo, requerendo ainda que fosse oficiado ao IML para trazer em juízo o laudo referente ao protocolo nº 16804/12, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionou documentos.
Benefícios da justiça gratuita concedido em Pág. 100.
Regularmente citado, o réu contestou o feito em Pág. 108/143 alegando em preliminar, ilegitimidade passiva e denunciação a lide aos médicos que atenderam a autora, arguindo no mérito ausência do dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica em Pág. 221/224 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, tendo a parte autora colacionado documentos e o requerido não informado não haver necessidade nesse sentido.
Encaminhados os autos para migração/digitalização, não houve oposição nesse sentido.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual em Id. 98569170 emitiu parecer informando que não há necessidade de intervenção no presente feito.
Considerando que a parte autora requereu em Id. 70597060 – Pág. 16 que fosse oficiado a Delegacia do 6º Distrito Policial para que encaminhasse a este juízo cópia integral do Inquérito Policial do qual decorreu o exame do laudo IML acostado por ela em Id. 70597060 – Pág. 17, converto o processo em diligência para acolher tal pedido.
Outrossim, oficie-se a Delegacia do 6º Distrito Policial para que encaminhasse a este juízo cópia integral do Inquérito Policial do qual decorreu o exame do laudo IML acostado por ela em Id. 70597060 – Pág. 17.
Com a juntada da documentação, determino de já a intimação das partes para suas manifestações com o prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, dato do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2023 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:42
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/07/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:35
Decorrido prazo de TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER em 02/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 02/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:35
Decorrido prazo de PAULO VITOR PAZ AROUCHA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0016769-42.2014.8.10.0001 AUTOR: ANELILDE SOUSA MENDES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso -
24/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:03
Juntada de volume
-
19/05/2022 12:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801547-61.2021.8.10.0128
Bernardo Chaves de Castro
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:40
Processo nº 0801547-61.2021.8.10.0128
Bernardo Chaves de Castro
Banco Bmg SA
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 22:49
Processo nº 0802248-16.2022.8.10.0151
Raimunda Cardoso Santos de Melo
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 15:09
Processo nº 0813554-18.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Aristoteles Ribamar da Silva Nahum
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 18:45
Processo nº 0802173-74.2022.8.10.0151
Joao Mendes Dourado
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 09:26