TJMA - 0800280-28.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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17/08/2023 02:20
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800280-28.2021.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A REU: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 Considerando que a publicação anterior não fez menção aos advogados constituídos, INTIMO as partes, por meio de seus procuradores (com a devida referência dos respectivos patronos), via DJEN, para que tomem ciência da SENTENÇA proferida nos autos.
Barão de Grajaú – MA, 20 de julho de 2023 - quinta-feira, às 08:11:10 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi. -
20/07/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:10
Juntada de cópia de dje
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26/08/2022 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800280-21.2021.8.10.0072 Autor: FRANCISCA DE SOUSA SILVA Réu: SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA SENTENÇA FRANCISCA DE SOUSA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela urgência, em face da SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Juntou documentos, entre os quais extratos que demonstram a existência dos descontos em sua conta (id nº 45233517).
Decisão concedendo a tutela de urgência em favor da requerente (id nº 45262558).
Contestação e documentos apresentados pelo requerido, oportunidade em que apresentou gravação de uma ligação em que a requerente confirma seus dados pessoais e autoriza a realização dos descontos em sua conta, referente ao seguro de vida firmado com a requerida (id nº 49173192 e 49173187).
Réplica à contestação, rechaçando todos os argumentos da resposta do réu e reiterando os termos da inicial (id nº 54262059).
Despacho determinando a suspensão do processo, conforme determinação da Circular nº 022017, do Gabinete do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (fl. 94).
Autos conclusos. Relatei.
Fundamento e decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide.
II – DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA REQUERENTE. A gravação apresentada pelo requerido (id nº 49173187) consiste na autorização da requerente para que a demandada realize os descontos em sua conta, referente ao contrato de seguro de vida firmado pelas partes, constando, ainda, a confirmação de seus dados pessoais, sendo apto a demonstrar a conclusão da negociação.
Com efeito, está devidamente comprovado que a autora firmou contrato de seguro de vida com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial.
Note-se, ainda, que em nenhum momento houve impugnação dos documentos apresentados pelo requerido.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por acreditar que a sua baixa escolaridade e a circunstância de ser idosa possam ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram a presente ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DE SOUSA SILVA em face do SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade dos pagamentos respectivos, contudo, fica sobrestada por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, 29 de novembro de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
24/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:24
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:27
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2021 10:46
Juntada de contestação
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07/07/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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