TJMA - 0817282-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 20:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:12
Juntada de petição
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16/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 08:59
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817282-93.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A REQUERIDO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO SILVA FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao CORONEL QOCBM CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAUJO – COMANDANTE GERAL DO CBMMA A parte impetrante informa que “é Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, e atualmente se encontra promovido no posto de 1º Tenente QOCBM”.
Acrescenta que “a despeito de ter sido promovido ao posto de Primeiro-Tenente, recebendo novas funções em decorrência da promoção, o impetrante não recebeu (nem vem percebendo) o subsídio correspondente ao referido posto superior que atualmente ocupa, permanecendo com a remuneração do posto anterior, mesmo promovido”.
Prossegue relatando que “apesar de deslocar uma ou duas vezes por mês da cidade em que está lotada (Peritoró-MA) para desempenhar suas atividades na cidade de Codó-MA, para laborar em regime de plantão, o impetrante não recebe qualquer valor a título de diárias para indenização das despesas decorrentes das atividades decorrentes dos plantões fora da sua lotação”.
Pugna liminarmente para que seja determinado a autoridade coatora para que promova imediatamente o pagamento do subsídio do posto de 1º Tenente ao impetrante, em razão da sua promoção ao referido posto, consoante a legislação castrense e as garantias constitucionais que lhe asseguram tal direito.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Deixou-se para apreciar a liminar após o prazo das informações (Id 64101944).
Informações no Id 65788786.
O Estado do Maranhão manifestou-se no Id 66180198, alegando em sede de preliminar a inadequação da via eleita, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
No mérito, argumenta que a promoção é decorrente de agregação e, portanto, inexiste efeitos financeiros imediatos. É o Relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
A impetrante almeja a concessão da segurança para determinar a correção da remuneração do impetrante em sua folha de pagamento, devendo este receber em conformidade com o posto que atualmente ocupa (1º TEN.
QOBMMA) Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão deduzida em juízo, que inclusive, necessita de ampla dilação probatória e contraditório, cabendo o impetrante buscar o direito pretendido nas vias ordinárias.
Esse entendimento já está sumulado pelo STF.
Vejamos: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA , nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:37
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:04
Juntada de contestação
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29/04/2022 13:59
Juntada de petição
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27/04/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:36
Juntada de diligência
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12/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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