TJMA - 0801401-28.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:26
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/02/2023 23:59.
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16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801401-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JACKSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica(contrato) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 55-7455434/20, a ser pago em 84 parcelas de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), com desconto da primeira parcela em 09/2020 e previsão de término em 08/2027.
Juntou documentos, entre estes, extrato de empréstimos consignados do INSS , demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 73527773).
Despacho de deferimento da antecipação de tutela e citação das partes (ID 73726510).
Contestação apresentada pelo requerido (ID 76857402), argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 76857408), assim como do respectivo documento de crédito em conta TED (ID 76857407).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 82948641).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo documento de crédito em conta TED (ID 76857407).
Igualmente se observa o banco requerido comprovou o depósito do montante, cabendo a autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que o demandado anexou aos autos o registro de biometria facial do consumidor, colhido na data da celebração dos contratos, o que supriria a subscrição pessoal do instrumento e revelaria a vontade de contratar do reclamante.
Juntou, ainda, os comprovante do depósito bancário do respectivo valor.
Destaco, a esse respeito, que a legislação exige apenas que o consumidor demonstre efetivamente a vontade de contratar, livre e informada, para que se celebre o negócio jurídico nos moldes sob análise.
Assim, tendo se caracterizado o elemento volitivo através do reconhecimento facial do autor, há que se reconhecer a validade do contrato.
O simples fato de a assinatura ser colhida de forma "não convencional" é incapaz de elidir a demonstração da vontade do consumidor, sobretudo quando se consideram os avanços tecnológicos da atualidade.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão - MA, 28 de março de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão- MA -
03/04/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2023 14:25
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801401-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JACKSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
24/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:45
Juntada de petição
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801401-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JACKSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à supostos empréstimos feitos pela Requerente, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feita sua contratação junto ao banco.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido.
Entrementes, a parte autora não reconhece a contratação.O débito ora questionado importa em descontos mensais no valor de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao empréstimo Contrato nº 55-7455434/20, no valor de R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
26/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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