TJMA - 0800215-81.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA AMORIM em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800215-81.2022.8.10.9001 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AGRAVANTE : LEANDRO BARBOSA AMORIM ADVOGADO(A) : MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA – OAB\MA nº 16.389 AGRAVADO : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. Não é cabível a oposição de agravo de instrumento, em face de decisões proferidas em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal.
Além de ser incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA : DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÍVEL.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Art. 932, III do Novo Código de Processo Civil: o relator não conhecer de recurso inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TJ-PR - AI: 00022424220218169000 Londrina 0002242-42.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2021, Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021) Conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC, rejeito monocraticamente o recurso, por ser inadmissível.
Diante do exposto, não conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. Dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. São Luís (MA), 19 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal cível e Criminal Permanente de São Luís -
22/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO BARBOSA AMORIM - CPF: *04.***.*20-75 (AGRAVANTE)
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01/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2022 14:43
Juntada de petição
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11/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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