TJMA - 0803752-44.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2023 17:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/08/2023 17:19 Transitado em Julgado em 14/06/2023 
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                                            18/06/2023 06:56 Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 21:55 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 17:00 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803752-44.2022.8.10.0026 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVO PINTO DE SOUSA Réu: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: IVO PINTO DE SOUSA vs.
 
 SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Identificação do Caso: [Rescisão / Resolução] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio.
 
 Suma da Impugnação: Não há.
 
 Principais ocorrências: 1.
 
 Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório.
 
 DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
 
 A transação é possível (art. 840 do Código Civil).
 
 Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil).
 
 Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo.
 
 Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
 
 Sentença imediatamente transitada em julgado.
 
 INTIMEM-SE, apenas para ciência.
 
 Em seguida, BAIXAR.
 
 Balsas, MA.
 
 Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
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                                            18/05/2023 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 21:03 Homologada a Transação 
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                                            13/04/2023 11:01 Juntada de petição 
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                                            22/12/2022 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2022 11:04 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/12/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 02:27 Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 02/09/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 02:27 Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA ALVES em 02/09/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 11:41 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2022 04:05 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 10:13 Mandado devolvido dependência 
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                                            25/08/2022 10:13 Juntada de diligência 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803752-44.2022.8.10.0026 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: IVO PINTO DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: LARISSA FERREIRA ALVES (OAB 24460-MA), RONALDO ALVES COSTA (OAB 21216-MA) PARTE RÉ: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. . FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
 
 Advogado(s) do reclamante: LARISSA FERREIRA ALVES (OAB 24460-MA), RONALDO ALVES COSTA (OAB 21216-MA), da decisão ID nº 73542431, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA feito no bojo de ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos e declaração de inexigibilidade de cobrança proposta por IVO PINTO DE SOUSA em face de SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, buscando a antecipação da tutela, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como que impossibilite a requerida de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Narra que, em março de 2019, o autor firmou com a requerida um instrumento particular de promessa de compra e venda do lote 02 da quadra 29 do loteamento Cidade Nova, situado no município de Balsas/MA, pelo preço de R$ 59.415,84.
 
 Aduz que, após ter pago o montante de R$ 7.556,47, solicitou a resilição do contrato, contudo, alude que a requerida, cobrando taxas abusivas, informou a devolução de apenas R$ 5.334,72.
 
 Defende que se evidencia a probabilidade do direito alegado na medida em que, na posição de consumidor, deve ter devolvido 90% das quantias pagas (R$ 15.055,10), mediante o reconhecimento da nulidade das cláusulas de retenção que extrapolam o percentual de 10% do valor do contrato em favor da requerida.
 
 Por outro lado, ressalta ser inegável o risco de dano grave ou prejuízo ao resultado útil do processo, pois, além da possibilidade do imóvel ser levado a leilão, protestos e ajuizamento de ações, pode a parte requerida realizar a inserção do seu nome no cadastro de restrição ao crédito, com fulcro na suposta inadimplência.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do pedido de urgência.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Cumpre registrar, inicialmente, que não incide, na espécie, a Lei do Distrato Imobiliário - Lei n. 13.786/18 -, vigente desde 28/12/2018, que estatui novo regramento de direito material concernente à resolução do contrato pelo inadimplemento do adquirente de imóvel em incorporação imobiliária e em parcelamento do solo urbano, implicando na alteração das Leis n. 4.591/64 e n. 6.766/79.
 
 Ora, consoante definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a novel legislação aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência, como é o caso dos autos, haja vista a vedação constitucional à retroatividade da lei e o respeito ao ato jurídico perfeito.
 
 Emerge dos autos, que as partes firmaram, em março de 2019, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote Urbano (contrato nº3678), tendo como objeto a aquisição lote 02 da quadra 29 do loteamento Cidade Nova, situado no município de Balsas/MA, pelo preço de R$ 59.415,84.
 
 Consoante o demonstrativo de débito que instrui a inicial, houve pagamento parcial do preço, no montante de R$ 8.428,84 (R$ 7.556,56 + R$ 872,28).
 
 Comunicado à empresa requerida o desejo de cancelamento do contrato, aduzindo a retenção de valores referente a multa penal de 25% (R$ 1.889,14) e impostos de ITPU 2019/2022 (R$ 332,70), informou a devolução de valores na base de R$ 5.334,72 aos promitentes compradores.
 
 No que se refere à pretensão rescisória, certo é que não se afigura a imposição a qualquer das partes contratantes de um negócio jurídico que não mais lhe interessa, razão pela qual há de ser chancelado o direito do demandante à rescisão postulada.
 
 Não obstante, tendo em vista a expectativa da ré quanto à concretização da pactuação, assim como os investimentos por ela realizados com este propósito, deve o desfazimento da avença se operar de forma a fazer frente aos gastos suportados pelo vendedor.
 
 Nesse sentido, eis o teor da Súmula n. 543, do colendo STJ: Súmula n. 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
 
 Em atenção à parte final do enunciado sumular, por cautela, hei de deferir a suspensão do contrato, para fins de obstar as consequências da mora, bem como determinar a restituição parcial dos valores pagos, por ser incontroverso o recebimento de tal montante.
 
 No que atine ao quantum a ser retido pelo promitente vendedor, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento no sentido de que o patamar entre 10 e 25% do montante pago revela-se suficiente e adequado ao escopo da penalidade: "(...) 3.
 
 O percentual de retenção estabelecido pelo acórdão recorrido em 20% dos valores pagos, não destoa da atual jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo que a fixação desse percentual foi analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo viável a sua revisão nesta instância extraordinária, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 952.241/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
 
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1." A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial "( AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2020). 2.
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos,"nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão"( REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Com relação ao termo inicial dos juros de mora, essa parte da sentença não foi alterada pelo Tribunal a quo, pois não houve irresignação das construtoras no recurso de apelação.
 
 Assim, como esse fundamento do aresto não foi impugnado, resta inviável o exame da matéria, ante o óbice da Súmula n. 283/STF.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para manter a ordem de devolução dos valores ao promitente-comprador, mas com a retenção de 25% da quantia.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 15 de abril de 2021.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1930677 SP 2021/0097490-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/04/2021) Na hipótese sub examine, ajustaram as partes que: Em caso de resilição deste instrumento por parte do COMPRADOR, a VENDEDORA reterá a multa penal ora estabelecida entre as partes no percentual de 32,5% sobre o valor total das parcelas já quitadas, a título de despesas administrativas, impostos, publicidade, custos financeiros, etc., restituindo ao COMPRADOR o saldo eventualmente devido, já abatido todos os demais custos e/ou penalidades decorrentes de eventual mora. (CLÁUSULA QUARTA - Parágrafo Quinto) Não obstante, a própria inicial informa que o percentual efetivamente cobrado pela requerida no que tange à cláusula penal por resilição unilateral se deu na base de 25%, montante que não se mostra abusivo, como se observa no entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania.
 
 No que atine as despesas tributárias do imóvel, evidentemente se os impostos sobre a propriedade (estes incidentes durante o período de vigência do contrato) foram pagos pelo loteador e não diretamente pelo promitente comprador, é devida a retenção de tais valores, como autoriza a legislação de regência, corroborada por previsão contratual expressa, como se vê nas CLÁUSULAS QUARTA, SÉTIMA E DÉCIMA do contrato firmado entre as partes.
 
 Quanto ao risco de dano ao requerente, entendo que a não concessão da tutela provisória é capaz de causar graves danos aos autores.
 
 Isso porque, mesmo deixando clara a intenção de rescindir o contrato, estes teriam que continuar arcando com os valores mensais das parcelas do imóvel, comprometendo parte de sua renda mensal, e sofrendo restrições com a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Por outro lado, a empresa requerida não observará prejuízos significativos, sendo que pode vender o imóvel para quem realmente possui interesse na negociação.
 
 Pelo exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a requerida (a). suspensa os efeitos dos contratos objeto da lide, (b). proceda, no prazo de 05 dias, à restituição dos valores pagos pelos autores, por ora, com os abatimentos contratuais, limitada a multa em 25% sobre o valor das parcelas quitadas, (c). se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, até decisão final, estando impedida de negativar o nome dos requerentes perante os órgãos de proteção de crédito, ou impelido a proceder à exclusão de eventual restrição já efetivada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista da declaração e dos documentos contidos na exordial, bem como do que dispõe o art. 98 e 99, §3º do CPC, defiro aos autores o benefício da justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial.
 
 CUMPRA-SE. ".
 
 Balsas 24/08/2022.
 
 ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
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                                            24/08/2022 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2022 15:36 Juntada de Mandado 
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                                            15/08/2022 11:20 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            10/08/2022 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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