TJMA - 0813982-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:39
Decorrido prazo de 7ª Vara da Fazenda Pública em 17/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/02/2021 a 18/02/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813982-97.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Marco Antonio Terra Schutz Advogados: Drs.
Adelmano Wellerson de Sousa Benigno - OAB/MA nº14.682 e Misael Mendes da Rocha Junior - OAB/MA Nº14.929 Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Dr. Rodrigo Maia Rocha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CIVIL.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
APARENTE USO PARA FINS PARTICULARES DE VEÍCULO OFICIAL/VIATURA POLICIAL DA PMMA POR FILHO DE CORONEL QUE NÃO PORTAVA CNH.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE JUSTA CAUSA MÍNIMA, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPROVIMENTO. I – Considerando ser aparentemente inconteste o uso para fins particulares/em proveito próprio de veículo oficial/viatura policial da Polícia Militar, integrante, pois, do patrimônio do Estado do Maranhão, que estava sob a guarda e responsabilidade do agravante, por seu filho, pessoa estranha à corporação, que inclusive o dirigia sem a respectiva Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tanto que assim reconheceu nas próprias razões recursais e na defesa prévia apresentada ao juízo a quo, e que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011), as alegadas honestidade, retidão, integridade na gestão da coisa pública, por ora, não impedem o conhecimento/recebimento da inicial da ação civil, mas serão objeto de apreciação em regular instrução processual, pelo que se reputa acertada a decisão judicial que recebeu a inicial de improbidade administrativa, especialmente quando da defesa prévia o agravante não se desincumbiu de demonstrar, de pronto, algumas das hipóteses do art. 17, §8º, da LIA, que provocassem no juízo a quo certeza sobre a ausência de configuração de ato de improbidade administrativa; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:49
Conhecido o recurso de 7ª Vara da Fazenda Pública (AGRAVADO) e não-provido
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:39
Juntada de petição
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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01/02/2021 09:58
Juntada de petição
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26/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:03
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 01:47
Decorrido prazo de 7ª Vara da Fazenda Pública em 23/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 00:42
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:42
Juntada de malote digital
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08/10/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/10/2020 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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