TJMA - 0800633-42.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:15
Juntada de diligência
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04/11/2022 12:19
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 12:15
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 11:56
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800663-42.2022.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de pedido de providências apresentado pelo Oficial Registrador de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, noticiando o pleito de Restauração de Registro de Nascimento proposto por Antonia Cardoso Farias, já qualificada nos autos.
Com efeito, alega-se que a interessada possui sua primeira certidão de nascimento, porém não foi localizado, no acervo da referida serventia extrajudicial, o respectivo assentamento.
Com a inicial juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez no ID nº 73530213. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, em relação ao qual se emitiu certidão, mas não foi localizado na serventia extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Do documento apresentado pelo oficial registrador, ID nº 70952617, p. 02, é possível se depreender que aparentemente existiu o registro a ser restaurado, mas há impossibilidade de expedição da respectiva certidão, em razão de aquele não ter sido encontrado no acervo do Cartório.
Dessa forma, o referido assento deve ser restaurado.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ANTONIA CARDOSO FARIAS, lavrado às fls. 93 do Livro nº 33 de Registro de Nascimentos do Cartório Único de Timbiras-MA, sob o número 6.745.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, que deve ir acompanhada do documento de ID nº 70952617, p. 02.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e emolumentos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, 23/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:02
Juntada de petição
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02/08/2022 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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