TJMA - 0809039-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:08
Juntada de termo
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15/08/2021 19:54
Juntada de petição
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04/08/2021 01:41
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 22:15
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2021 12:26
Realizado cálculo de custas
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07/07/2021 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2021 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:14
Juntada de Alvará
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04/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:20
Juntada de petição
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01/03/2021 02:26
Juntada de petição
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23/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 12:31
Juntada de Alvará
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19/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809039-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FREDSON LEITE SANTANA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, parte demandada comparece nos autos promovendo habilitação do seu patrono, bem como pugnando a liberação do veículo, mediante apresentação de consignação dos valores reclamados pela instituição bancária demandante, honorários de sucumbência e custas processuais. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a instituição demandante e a parte demandada e esta ter inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Sendo a mora demonstrada de forma tranquila, o argumento de defesa pela sua descaracterização não se revela adequada, pois a teoria do adimplemento substancial não induz à ausência de interesse de agir.
Ademais, eventual benefício da assistência judiciária não impede o ressarcimento dos custos obtidos pela parte demandante para o recebimento de direito seu pleiteado na justiça.
Por fim, quanto ao pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), além de estar pacificado pelo STJ1 sob a égide do art. 543-C do CPC, a lei 13.043/2014, de igual forma, resolveu a questão sobre “purgação da mora”.
Têm-se, ainda, que a inadimplência da parte demandada é confessada intuitivamente, já que pautam a referida situação em exigência, pela parte demandante, ao cumprimento do que fora pactuado.
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais e/ou quitação da mora.
Nesse sentido observa-se que a parte demandada tratou de promover a quitação do débito reivindicado, tendo o valor depositado correspondência com o almejado pela parte demandante na petição inicial, conforme pode ser visto no comprovante de ID Num. 32383043.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Registrando-se, por oportuno, que o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, a do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), deve ser o veículo restituído livre de ônus.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Já tendo havido a determinação de liberação do veículo sem novas informações, deixo de determinar a obrigação de fazer.
Expeça-se alvará, conforme petição ID 36114957.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. 1 REsp 1.418.593 São Luis - MA, 10 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
18/02/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/10/2020 20:18
Conclusos para decisão
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13/10/2020 20:17
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:21
Juntada de petição
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11/07/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2020 11:38
Juntada de diligência
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07/07/2020 13:52
Juntada de petição
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26/06/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 10:43
Outras Decisões
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25/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
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25/06/2020 06:32
Juntada de petição
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24/06/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 20:31
Juntada de diligência
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23/06/2020 12:00
Juntada de petição
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18/06/2020 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 07:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:06
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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22/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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04/05/2020 12:46
Juntada de petição
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11/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:59
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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