TJMA - 0801626-86.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:24
Juntada de diligência
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28/04/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:24
Juntada de diligência
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25/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:02
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:48
Juntada de petição
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08/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO ALVES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:51
Juntada de diligência
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05/11/2023 14:32
Juntada de petição
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31/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801626-86.2022.8.10.0069 AUTOR: ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO MARCILIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA:SENTENÇA ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FRANCISCO MARCILIO ALVES DOS SANTOS.
Aduz a autora que estava precisando reformar seu sofá e que entrou em contato com o reclamado, tendo sido cobrado o valor de R$ 500,00(quinhentos reais ) à vista.
Que a autora efetuou o pagamento do valor no dia 13 de abril de 2022 (conforme comprovante de transferência em anexo ), ficando acordado que o requerido terminaria o serviço 8 dias, após a transferência da requerente .
Porém mesmo com as diversas idas na casa do requerido, o serviço não foi realizado pelo requerido, até a data de hoje (ID: Num. 73493868 - Pág. 1.) Comprovante de transferência anexado em ID de :Num. 73495327 - Pág. 1. Áudios do WhatsApp anexados em ID :Num. 73495328 - Pág. 1.
A autora requer que o requerido seja condenado a entregar o produto reformado para a Autora, sob pena de multa, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) e a devolução do valor pago ( R$ 500,00 ) quinhentos reais).
O Requerido não compareceu à sessão de conciliação apesar de devidamente citado para o feito, como consta no mandado de citação e intimação de ID: Num. 79926486 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 20 da Lei 9.099 /95, que à revelia é decorrente da ausência do requerido em qualquer das audiências designadas no processo em trâmite perante o Juizado Especial, de forma que presume-se verossímeis os fatos alegados pelo autor.
A ação é procedente, já que, há prova documental que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Alega a parte autora que o requerido não entregou o sofá reformado, conforme combinado, tampouco devolveu o dinheiro que lhe fora transferido, no valor de R$ 500 (quinhentos reais).
Diante da prova constante nos autos, encontra-se comprovado o dano material alegado pela autora, uma vez que efetuou o pagamento do valor acordado entre as partes, para a reforma do sofá, não tendo o requerido cumprido com sua parte, deixando e entregar o bem reformado.
Por outro lado, a autora pede, além da entrega do sofá reformado, a devolução do valor pago.
Entendo que se a autora pede a entrega do sofá, reformado, não pode requerer, acrescido à isso, a devolução do valor pago, sob pena de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e enriquecimento ilícito, uma vez que o requerido ao ser eventualmente condenado a devolver o bem reformado, não poderia devolver o valor pago pelo serviço.
No que refere ao dano moral, tem-se que tal dano decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outro.
A ausência de cumprimento de obrigação de fazer, sem maiores gravames ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, configura mero transtorno ou dissabor na relação social, civil ou comercial, sem qualquer sem repercussão aos direitos da personalidade, motivo pelo qual não enseja a indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados e do efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, entendo pela PROCEDÊNCIA em parte do pedido e na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino que a parte requerida, devolva o sofá da autora, reformado, ou o valor pago, com a devida correção, no prazo de 30 (trinta), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de 100,00(cem reais), em caso de descumprimeto (art. 523, § 1º, do CPC cc art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Considerando que a Dra: RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA – Advogada OAB/MA 21.990 funcionou na presente ação apresentando PETIÇÃO INICIAL em favor da autora ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO, condeno o Estado do Maranhão, a pagar-lhe o valor de R$ 1.740,00 ( mil e setecentos e quarenta reais ), a título de honorários advocatícios, de acordo com ADVOCACIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS o item 1.1 da Tabela da OAB-MA, o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE .
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:00, 2ª Vara de Araioses.
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28/11/2022 15:13
Decorrido prazo de MARCÍLIO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:17
Decorrido prazo de ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 14:47
Juntada de petição
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31/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0801626-86.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO Requerido: MARCÍLIO MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem e delegação da Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses - MA, MANDO ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo qualificada(s): 01 – ANA PAULA PORTELA DO NASCIMENTO, com endereço na 02 – MARCÍLIO, com endereço na FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) para comparecer (em) à audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/12/2022 09:00, a qual ocorrerá presencialmente, devendo as testemunhas serem apresentadas em banca independente de intimação. Fica de já autorizado às partes e/ou testemunhas comparecerem no fórum para a referida audiência, no dia e horário designado acima, com a seguinte advertência: Fica proibido o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa que não esteja utilizando adequadamente máscara que cubra nariz e boca ou de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas na Portaria-Conjunta 39/2020. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 1) Está presente no local designado para a audiência com 10 (dez) minutos de antecedência; 2) Está portando documento de Registro Geral de Identificação (RG) ou documento equivalente; 3)Está munido com Cartão de vacinação atualizado ou comprovante de vacinação da Covid-19; 4) Uso obrigatório de mascara cobrindo adequadamente a boca e o nariz dentro das dependências do Fórum; 5) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do Balcão virtual pelo link: "https://vc.tjma.jus.br/bvvara2aro" ou pelo e-mail: [email protected]. O que se cumpra na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso (Delegação conferida com fulcro no Provimento 22/2018 – CGJ, art. 1º) -
29/08/2022 09:39
Juntada de Mandado
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29/08/2022 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 06:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 06:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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17/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
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10/08/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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