TJMA - 0803778-54.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JOAO FILHO GOMES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JOAO FILHO GOMES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 17:53
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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23/08/2022 20:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803778-54.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FILHO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILLY MORAIS SILVA - MA24725 REQUERIDO(A): NEON PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803778-54.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art.99, §§2º e 3º, do CPC).
Trata-se de Ação proposta por JOÃO FILHO GOMES DE SOUSA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência (ID 72727377).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a parte autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu que não chegou a ser citado.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
19/08/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:28
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:31
Juntada de termo
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02/08/2022 11:06
Juntada de petição
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01/08/2022 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 18:20
Declarada incompetência
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29/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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