TJMA - 0800612-10.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:18
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº 0800612-10.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ARRUDA Advogado do AUTOR: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA – OABMA 15731 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS PACAS DOS MARCAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE ARRUDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS PACAS DOS MARCAL e outros.
Juntou procuração e documentos, ids. 35320850 e 35320854.
Em id. 35366144, foi prolatada decisão determinando a intimação do requerente, por meio de seu advogado (via DJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar informações de metragem e localização (pontos de referência) que permitam identificar o imóvel objeto de litígio e recolher as custas processuais ou fundamentar e comprovar a ausência de recursos para o pagamento das custas.
Em petição de id.37318761, a parte autora requereu a prorrogação de prazos para a emenda da inicial, pleiteando para no dia 30/10/2020 apresentar documento apto para comprovar a hipossuficiência econômica, e para apresentar as medições do imóvel no dia 25/11/2020.
Em 30/10/2020, anexou declaração assinada pelos associados da parte autora, id. 37457465. É o relato do necessário.
Decido.
A parte requerente foi intimada para apresentar informações de metragem e localização (pontos de referência) que permitam identificar o imóvel objeto de litígio e recolher as custas processuais ou fundamentar e comprovar a ausência de recursos para o pagamento das custas.
Compulsando os autos, observo que, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, a parte autora pleiteou prorrogação de prazo para apresentar documento apto para comprovar a hipossuficiência econômica no dia 30/10/2020 e para apresentar as medições do imóvel no dia 25/11/2020.
Entretanto, ultrapassado notável lapso temporal, observo que os vícios da petição inicial (que não identifica precisamente o local de litígio) não foram sanados, inclusive após o transcurso das datas sugeridas pela própria querelante, deixando a petição inicial abstrata e inepta.
Tratando-se de ação possessória é importante que a inicial, no mínimo, elucide o local (imóvel) objeto do litígio, aquilo que se reivindica, sem prejuízo de juntada de fotos ou outras provas úteis.
Pondero que não também não foi deferida a Justiça Gratuita, entretanto, os autores limitaram-se a anexar declaração de hipossuficiência, sem trazerem documentos (extratos bancários/balanço financeiro) da pessoa jurídica que os representa, sendo tal declaração insuficiente para comprovar a ausência de recursos da parte querelante.
Melhor dizendo, diferente das pessoas naturais, não basta, quanto às pessoas jurídicas, a simples declaração de pobreza para o deferimento do benefício da gratuidade.
De mais a mais, nos termos dos arts. 320 c/c 321, Parágrafo Único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 14 de janeiro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
15/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:18
Indeferida a petição inicial
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09/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
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09/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
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30/10/2020 20:22
Juntada de petição
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27/10/2020 20:30
Juntada de petição
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09/10/2020 20:56
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 12:05
Outras Decisões
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08/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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08/09/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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