TJMA - 0815768-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2021 11:15
Transitado em Julgado em 16/10/2021
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815768-56.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCILENE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Elcilene Ribeiro da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I -CPC.
A requerente alega ter sido surpreendida com a aplicação de uma multa em razão de inspeção realizada em sua unidade consumidora por meio da qual foi constatada a existência de irregularidade, no entanto, alega que não realizou nenhuma adulteração no seu medidor.
A empresa requerida, por sua vez, alegou, em suma, exercício regular de direito que agiu em seu poder de fiscalizar e atendendo aos procedimentos legalmente admitidos, razão pela qual pleiteia a improcedência do pedido, tendo juntado aos autos laudo do INMEQ, com resultado de medidor “reprovado”.
Dessa forma, entendo que a empresa requerida agiu no exercício regular de direito, pois ao fazer inspeção na Unidade Consumidora da parte requerente, procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção, e, a ocorrência da fraude na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO.
Neste contexto, denota-se que a empresa requerida, no exercício regular de seu poder de fiscalizar seus equipamentos, razão pela qual não vislumbro qualquer defeito na prestação de seus serviços, razão pela qual não há que se falar em ilícito passível de indenização.
Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários ante o benefício da gratuidade de justiça concedido à requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
11/09/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 08:40
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:00
Juntada de petição
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23/02/2021 06:49
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815768-56.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELCILENE RIBEIRO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, tendo em vista que a parte ré disse não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 5 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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01/02/2021 13:56
Juntada de termo
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01/02/2021 12:02
Juntada de petição
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29/01/2021 23:24
Juntada de contestação
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11/12/2020 17:35
Juntada de petição
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09/12/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:00
Juntada de diligência
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07/12/2020 15:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 12:12
Conclusos para decisão
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25/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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