TJMA - 0800252-11.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 14:22
Juntada de termo
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26/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2022 01:52
Decorrido prazo de MANOEL TIAGO CAMPELO em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº: 0800252-11.2022.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MANOEL TIAGO CAMPELO ADVOGADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 10.475) IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL TIAGO CAMPELO, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, Dr.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, que não conheceu dos Embargos de Declaração e do Recurso Inominado interpostos pelo impetrante, em razão da sua suposta intempestividade.
Alega o impetrante que os embargos opostos merecem ser analisados, pois são tempestivos, posto que a sentença a quo foi prolatada no dia 02 de junho de 2022 e publicada no dia 06 de junho de 2022, tendo a parte autora oposto os embargos no dia 11 de junho de 2022, sendo que o termo final seria apenas no dia 13 de junho de 2022.
Aduz a necessidade de aplicação do Enunciado 13 do FONAJE, que diz: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”, o que demonstra o equívoco procedimental da autoridade coatora, que também julgou intempestivo o Recurso Inominado, reiterando no erro cometido anteriormente.
Assim, requer a concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao Impetrante o prazo para interposição dos recursos que achar necessários.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante. É o sucinto relatório.
Decido.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3], todas são pacíficas no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais também é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
A Lei nº 9.099/95 editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos ou decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado, o que não se vislumbra no caso em análise.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca da matéria impugnada, sob alegação de houve equívoco procedimental, que caracterizou desrespeito ao contraditório e à ampla defesa tendo em vista a suposta inobservância dos prazos processuais, o que impossibilitou a análise dos recursos do autor.
Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois ausente ilegalidade, abusividade ou teratologia nos atos impugnados, posto que a decisão que negou seguimento aos recursos da parte autora, ora impetrante, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na Certidão da Secretaria Judicial do Juizado de origem, na qual se constata data e horário que o autor foi intimado da sentença.
Ademais, uma vez não conhecido os embargos de declaração, não houve a suspensão do prazo, e consequentemente, o recurso inominado também está intempestivo.
Ressalte-se, ainda, que em sede de mandado de segurança a prova do direito líquido e certo supostamente violado deve ser pré-constituída, o que também não se observa no presente mandamus, haja vista que o impetrante não juntou sequer a decisão que ele impugna, os recursos interpostos ou as telas do sistema PJE, que poderiam comprovar suas alegações, limitando-se apenas a juntar as certidões que afirmaram que os dois recursos eram intempestivos.
Ainda que assim não fosse, em breve pesquisa ao processo de origem, observa-se que, ao contrário do que alega o impetrante, sua intimação da sentença se deu no dia 03/06/2022, conforme ID’s 68422779, 68422794 e 68429364 do processo de origem nº 0800181-25.2022.8.10.0007.
Outrossim, só poderia ser utilizada, como base para início do prazo recursal, a data da publicação da sentença no DJE, se o autor, ora impetrante, tivesse naquele momento advogado constituído nos autos, o que não ocorreu, vez que só houve habilitação de advogado no dia 11/06/2022, quando da oposição dos Embargos de Declaração (ID 69044437 do processo de origem), os quais já estavam intempestivos, nos termos da certidão constante no ID 19647639.
Assim, não se constata teratologia, abusividade ou ilegalidade nas decisões que negaram seguimento tanto aos Embargos de Declaração como ao Recurso Inominado, hipótese em que caberia o mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia, abusividade ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei; sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
29/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
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25/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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