TJMA - 0801456-76.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:50
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 11:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:51
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:17
Juntada de petição
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09/12/2024 16:05
Juntada de petição
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16/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 22:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/10/2024 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:34
Juntada de petição
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28/06/2024 15:27
Juntada de petição
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15/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Publicado Notificação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801456-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMELIA LOPES GIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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29/08/2023 11:46
Juntada de petição
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16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801456-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMELIA LOPES GIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I-RELATÓRIOTrata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização".
Argumenta que, apesar dos descontos, nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID 74195762).Despacho de citação (ID 74246441).Contestação apresentada pelo banco requerido, alegando preliminarmente falta de interesse de agir .
Argumenta, também, que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira (ID 77050217).Despacho abrindo prazo para indicação de provas pelas partes (ID 85771213).Manifestação do requerido informando não ter mais provas a produzir (ID 87694010).É o relatório.Decido.II- FUNDAMENTAÇÃODestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Inicialmente sobre a preliminar de prescrição, a pretensão autoral diz respeito à indenização por danos morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.Nesse aspecto, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a pretensão anterior a 08/2017 encontra-se prescrita.No tocante ao titulo de capitalização em questão como os descontos iniciaram-se em 24/04/2018, não houve prescrição.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.No tocante à falta de comprovante de endereço em nome próprio/recente, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Embora o requerido sustente que não se teria juntado documento essencial a exordial, especificamente comprovante de endereço em nome próprio/recente, a fim de se fixar a competência do juízo, é de se observar que tal documento não é exigido por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, a maior parte da população desta Comarca reside da zona rural, não possuindo o referido documento, de forma que fazer tal exigência inviabilizaria o acesso à justiça.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos.A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora com assinatura de contrato, porém não juntou aos autos o referido documento.Com razão a autora.Em que pesem os argumentos da demandada, a mesma não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade da requerente em contratarRessalte-se que, mesmo instado a se manifestar a parte requerida manteve-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Competiria, pois, à demandada comprovar a contratação, ônus esse do qual não se desincumbiu.Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta)Advirta-se que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza.Neste mesmo sentido, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.Quanto aos danos materiais, verifica-se descontos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), que em dobro perfaz R$ 1.000,00 (um mil reais).
III- DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação;b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todas as parcelas descontadas, em dobro, equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais),acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.d) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/07/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:05
Juntada de protocolo
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13/03/2023 17:35
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801456-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMELIA LOPES GIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/02/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2022 23:59.
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24/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:22
Juntada de contestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801456-76.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AMELIA LOPES GIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
23/09/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0801456-76.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA LOPES GIL RUA PRINCIPAL, 107, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.
Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
26/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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