TJMA - 0801709-55.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2025 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2025.
-
09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
01/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2025 09:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/04/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/03/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/11/2024 12:54
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2024 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 16:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/06/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de ELIZA SANTOS - CPF: *81.***.*27-15 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/02/2024 13:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 08:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2023 08:48
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0801709-55.2022.8.10.0117 Apelante: ELIZA SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A - Apelado: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 485,I, do CPC ante a ausência de juntada de extratos bancários e documentos das testemunhas, que reputou como documentos essenciais à propositura da ação.
A ora apelante alega em suas razões recursais que os documentos exigidos pelo magistrado não são reputados como essenciais para a propositura da ação.
Ante o exposto, requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao magistrado de base para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
Pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido anulando-se a sentença e remetendo-se o processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, de acordo com o parecer ministerial. É que, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que somente na instrução processual, pode a patê autora ser incumbida de apresentar tais documentos em juízo, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0433712019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 12/03/2020; DJEMA 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AGRG no AG 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0413752019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/02/2020; DJEMA 07/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. lV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA; Rec. 0001693-36.2015.8.10.0035; Ac. 240387/2019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 12/02/2019).
Ademais, não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
28/03/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIZA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801709-55.2022.8.10.0117 APELANTE : ELIZA SANTOS ADVOGADO : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:40
Decorrido prazo de ELIZA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 05:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801709-55.2022.8.10.0117 APELANTE: ELIZA SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição desta apelação, fora protocolado o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0816716-50.2022.8.10.0000, de relatoria da em.desembargadora Nelma Celeste S.
Sarney Costa.
De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º e 930, p. único do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, de acordo com o demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção.
Posto isso, determino a redistribuição do feito, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
07/02/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
09/01/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-26.2016.8.10.0048
Silvia Rejane Carvalho Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2016 10:49
Processo nº 0818407-36.2021.8.10.0000
Lourenco Jose Tavares Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Marco Philippo Moreira Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 17:19
Processo nº 0007187-08.2020.8.10.0001
Maiane de Matos Feitosa
Paulo Diego Santos Ferreira
Advogado: Edmar Ramon Borges Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00
Processo nº 0858447-62.2018.8.10.0001
Antonia Barbara Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Hervanio Rendon Aires Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2018 09:01
Processo nº 0853508-39.2018.8.10.0001
Joanice Ferreira Guimaraes de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 20:57