TJMA - 0842205-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:47
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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25/08/2022 20:08
Juntada de petição
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19/08/2022 11:57
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 20:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842205-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ESTEVAO DE FREITAS GOES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TORQUATA GOMES SILVA NETA - MA17368 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ESTEVÃO DE FREITAS GOES contra AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo, conforme petição id73455643, requerendo homologação e, via de consequência, a extinção da lide. É o que convém relatar.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id73455643, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma declinada no acordo.
Ante a renúncia das partes a esfera recursal, declaro, desde logo, o trânsito em julgado da presente demanda, desse modo, arquivem-se imediatamente os autos, após a cientificação das partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
16/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:22
Homologada a Transação
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10/08/2022 14:39
Juntada de petição
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02/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2022 17:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 28/07/2022 12:28.
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29/07/2022 09:36
Juntada de petição
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29/07/2022 07:29
Juntada de termo
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28/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/07/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/07/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
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28/07/2022 01:01
Juntada de termo
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28/07/2022 00:48
Juntada de petição
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27/07/2022 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 23:01
Determinada a distribuição do feito
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27/07/2022 23:01
Outras Decisões
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27/07/2022 21:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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