TJMA - 0011994-90.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
05/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:25
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:57
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
11/02/2022 05:44
Juntada de petição
-
03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0011994-90.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar ] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA FRANCISCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO Não existindo as situações previstas nos arti354gos , 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do pedido de publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado ANTÔNIO DE MORARES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 , sob pena de nulidade.
Ressalto, por oportuno, que as publicações e intimações de praxe são realizadas via Diário da Justiça Eletrônico, e não ao endereço indicado na peça de defesa.
I.2. .
Da alegativa de ausência de juntada de documento essencial.
Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação.
Como será visto adiante, a tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Entende-se que a juntada de extrato é questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se persiste legalidade na cobrança do referido empréstimo? -2. caso seja irregular, quais os requisitos para indenização por danos morais à parte autora e seu montante, caso existente.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo por bem indeferi-lo, em atenção ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, o qual permite ao Juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, é direito do réu requerer o depoimento pessoal da autora, para sanar pontos do processo o qual reputa-se importante para a decisão da causa, ou seja, conceitua-se depoimento pessoal “como meio de prova que tem como finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da a parte contrária sobre os fatos relevantes à solução da causa”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem.
RT.
Pg.1017) In casu, como dito acima, sendo diligência inútil, por não vislumbrar sua eficácia, até porque em sede de contestação, o réu aduz ter celebrado contrato com a autora, e ratifica que as cobranças são regulares, por conseguinte, não há qualquer serventia requerer seja deferido o depoimento pessoal da autora, eis que as provas analisadas, são meramente documentais.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não desobriga o mesmo a provar minimamente as suas alegações.
IV – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem qualquer necessidade de designar a realização de audiência de instrução e julgamento, em situações do tipo, eis que as regras de experiência demonstram que produção da prova pericial ou oral mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal se prova por documentos, sendo a inicial e contestação os momentos para cada parte o apresentarem, conforme previsto no art. 434, do CPC. intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, findo retornem conclusos para deliberação Decorridos os prazos acima, voltem-me os autos conclusos para os demais atos.
Imperatriz, MA 01/02/2022 Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/02/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:04
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 20:59
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0011994-90.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar ] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Despacho: Considerando a renúncia do pedido de desistência formulado em petição inserida no id 38205182 - Pág. 21 (pág.105 dos autos físicos) bem como os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021.
Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:16
Juntada de termo
-
01/12/2020 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:32
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:12
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:47
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/11/2020 15:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-36.2018.8.10.0039
Deusdete da Conceicao
Advogado: Aroaldo Alves Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 15:55
Processo nº 0810821-90.2019.8.10.0040
Francisco Oliveira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Senna Bismarck de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 16:14
Processo nº 0800356-90.2020.8.10.0103
Jose Ribamar Oliveira
Rosalina Araujo Rodrigues dos Santos
Advogado: Celso Araujo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 15:40
Processo nº 0850311-42.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Walmir Dias Paes Junior - ME
Advogado: Erivan de Oliveira Passos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2019 09:09
Processo nº 0828452-38.2017.8.10.0001
Athenas Participacoes SA
L. C. F. Cordeiro - ME
Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2017 10:41