TJMA - 0800611-24.2020.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800611-24.2020.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao exame dos autos vejo que o demandado opôs Embargos de Declaração (Id. 102433503).
Assim, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, que seja intimada a embargada/autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800611-24.2020.8.10.0111 Exequente: FRANCISCA ALVES SANTOS Executado: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado não cumpriu com a obrigação no prazo determinado.
Assim, a parte exequente pugnou pela penhora on-line.
O Executado apresentou impugnação à execução, bem como DJO como garantia ao ID 93201604.
Não obstante, a impugnação fora certificada como intempestiva, conforme ID 96349477.
Despacho ao ID 95903277, determinado a conclusão para expedição de alvará diante da intempestividade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que o executado deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a execução, nos termos do art. 525, do CPC, fato devidamente certificado conforme ID 96349477.
Assim, deixo de apreciar a impugnação ante sua manifesta intempestividade.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento do valor constante no DJO (ID 93201604) em favor da exequente, conforme ID 93189608.
Ademais, considerando que o pagamento voluntário parcial não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios sobre o débito remanescente, proceda-se com o penhora do numerário restante com a devida multa e honorários (observe-se o valor já depositado em juízo).
Feito o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Pio XII (MA), data do sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
14/03/2023 07:09
Baixa Definitiva
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14/03/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:25
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/02/2023 A 09/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-24.2020.8.10.0111.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A EMBARGADO: FRANCISCA ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEITADOS OS EMBARGOS. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional. 2.
Tratando-se de recurso que visa o reexame de matéria já apreciada e decidida, resta configurado o seu caráter meramente protelatório, devendo ser aplicada a multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A em face do Acórdão de ID 19611622 que julgou a apelação interposta pela embargada nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher em parte os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos aqui citados, à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Com a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação.” O embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissão quanto a correção monetária, alegando que poderá gera duvidas futuras.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja atribuído efeito modificativo com o provimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, haja vista a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sem embargo aos argumentos expostos pela recorrente, verifica-se que o acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir, senão vejamos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher em parte os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos aqui citados, à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Com a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação.” Assim sendo, o que se percebe no caso em apreço, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida.
Percebe-se, portanto, que os embargos de declaração interpostos são manifestamente protelatórios, devendo ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido é a jurisprudência já manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
EMENDA À INICIAL.
DESCABIMENTO.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, não é possível a emenda da inicial e, por conseguinte, a readequação do pleito rescisório ao acórdão proferido pelo juízo a quo, o que impossibilita a remessa dos autos para o juízo tido como competente para o exame da controvérsia. 2.
A reiteração de embargos de declaração descabidos carateriza o intuito protelatório do recorrente e autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5.477/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 07/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.023 do CPC/15. 2.
No caso concreto, os aclaratórios foram opostos após o transcurso do prazo legal sendo, portanto, intempestivos. 3.
Havendo reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/15. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 984.122/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) Diante disso, tem-se por configurada a prática processual abusiva, e o caráter meramente protelatório do recurso, a impor a sanção prevista no artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil, à razão de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Destarte, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:01
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:50
Juntada de petição
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26/08/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800611-24.2020.8.10.0111 APELANTE: FRANCISCA ALVES SANTOS ADVOGADA: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA e outros APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autors, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
O apelante não anexou qualquer prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato validamente assinado pela apelante, uma vez que a consumidora é analfabeta e assina a rogo, violando o art. 595, CC.
IV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, ao julgar improcedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais ID nº 13162890, em suma, alega a autora/apelante que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e condenar o banco recorrido em repetição do indébito, em dobro e dano moral, bem como custas e honorários no percentual de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no ID 13162895.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou parecer de ID nº 16340685. É o relatório. Voto Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida.
In casu, entendo que a recorrente preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre supostos contratos de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher em parte os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos aqui citados, à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Com a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 23:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 15:47
Juntada de parecer
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:53
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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