TJMA - 0800479-88.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ILRENIR DA SILVA QUIRINO ROCHA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:02
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação de acórdão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800479-88.2021.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: ILRENIR DA SILVA QUIRINO ROCHA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1256/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicial.
Na inicial, a parte autora alega que, ao contratar empréstimo bancário, acabou por ser induzida a assinar contrato de seguro prestamista, sob pena de negar-se o acesso ao crédito bancário.
Sendo assim, pede seja declarada a inexistência do débito, repetição de indébito dobrada e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3.
Recurso. A parte recorrente alega que o Juízo a quo corrigiu ex officio a parte ocupante do polo passivo.
No mérito, aduz que a instituição financeira não apresentou documentos ou instrumento de contratação do seguro. 4.
Julgamento.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recorrente insurge-se contra a substituição no polo passivo da demanda, sem provocação para tal.
Acontece que o reconhecimento da ilegitimidade é matéria cognoscível ex officio.
Logo, a preliminar suscitada não merece acolhida.
Em relação ao mérito, com efeito, o ônus de comprovar a contratação do seguro deve ser imputado à instituição financeira, visto que, in casu, o consumidor é parte hipossuficiente.
A instituição financeira traz aos autos telas de sistema, minutas de contratos não assinados e instrumentos que efetivamente comprovam a existência de cobrança pelo seguro prestamista, mas não apresenta documento físico ou eletrônico para comprovar as condições em que ocorreu a contratação do mencionado seguro.
As regras de experiência revelam a existência de corriqueira prática de condicionamento de concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, e, em outras situações, o mesmo já se encontra embutido na operação bancária.
Portanto, entendo como verossímil o relato autoral, devendo-se aplicar o art. 6º, VIII, do CDC.
E, por conseguinte, com base no art. 39, I, do CDC, entendo deva reconhecer-se a prática de venda casada e a nulidade do seguro.
Ademais, caracterizada está a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de documentos que revelassem as condições em que ocorreu a contratação, em claro prejuízo ao direito de informação e ao princípio da transparência.
Logo, deve prosperar o pedido de repetição de indébito, para determinar-se a devolução do valor pago pelo seguro, em dobro.
Em relação ao pedido de devolução de IOF, o mesmo não merece prosperar, visto não ser ilegal a cobrança e pagamento, pelo consumidor, do referido tributo.
Não deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos morais, visto que não houve comprovação dos alegados danos, que, in casu, não podem ser presumidos.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso interposto, para reformar-se a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência do débito e para condenar o requerido a repetir o indébito em dobro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 26 de setembro de 2022 a 03 de outubro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
06/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:20
Conhecido o recurso de ILRENIR DA SILVA QUIRINO ROCHA - CPF: *15.***.*55-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/10/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/08/2022 06:00.
-
29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 27/08/2022 06:00.
-
29/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 27/08/2022 06:00.
-
24/08/2022 03:00
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 03:00
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800479-88.2021.8.10.0027 REQUERENTE: ILRENIR DA SILVA QUIRINO ROCHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de setembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 03 de outubro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
22/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809879-44.2020.8.10.0001
Francisco Alves Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 09:29
Processo nº 0809879-44.2020.8.10.0001
Banco Bmg S.A
Francisco Alves Ferreira
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 08:40
Processo nº 0859786-27.2016.8.10.0001
Alonso de Oliveira de Sousa
Expansion Iii Participacoes LTDA.
Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2016 17:44
Processo nº 0836231-73.2019.8.10.0001
Instituto de Protecao e Defesa do Consum...
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 10:19
Processo nº 0000376-98.2017.8.10.0110
Marluce Nunes Oliveira
Municipio de Penalva
Advogado: Suzileny de Jesus Maciel Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00