TJMA - 0805058-39.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:23
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
18/08/2025 17:11
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:24
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:02
Juntada de apelação
-
07/07/2025 10:44
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:31
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805058-39.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA - JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB MA16200 - CPF: *47.***.*78-96 (ADVOGADO) RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 11:17
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805058-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, ao argumento de que foi efetuado em seu nome um empréstimo consignado junto à parte ré, com a qual alega nunca ter tido qualquer relação jurídica.
Afirmou estarem sendo descontados valores de seus proventos de aposentadoria em decorrência desse empréstimo.
Requereu, assim, liminarmente, que houvesse a cessação dos descontos e, finalmente, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial, foi instruída com a documentação anexas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada dos documentos (em anexo), afirmando basicamente ter a parte autora contratado idoneamente o empréstimo, apresentando o termo da avença, motivo pelo qual a demanda deveria ser julgada improcedente.
O feito foi saneado, fixando-se designando-se perícia grafotécnica/papiloscópica, diante da fixação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.061), de responsabilidade do pagamento da perícia à parte ré.
Embora intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré não efetuou o depósito.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES (…….) DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades, passo ao mérito.
A demanda é procedente.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
A parte autora alega não ter efetuado qualquer negócio junto à parte ré, tendo a instituição financeira,
por outro lado, trazido o contrato supostamente assinado pelo consumidor.
Recentemente, a Corte Superior no julgamento do REsp 1846.649/MA, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.061, assentou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061, REsp 1.846.649, que, em casos dessa natureza, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da assinatura, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, inciso II)." [...] Cumpre destacar que, para além de facilitar a produção probatória, uma vez que resta indubitável a maior capacidade das instituições financeiras de realizar e custear eventuais perícias e outras provas, a decisão do STJ não descuida da existência de recorrentes falhas na prestação de serviço pelos bancos e correspondentes bancários, com fraudes e falsificações que normalmente oneram pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como idosos aposentados, muitas vezes, analfabetos, e quase sempre de baixa renda.
No entanto, a perícia que seria realizada foi obstada pela desídia da parte ré que não pagou os honorários periciais, de modo que, como lhe cabia demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes da avença, fica estabelecida a fraude por que passou a parte autora, tratando-se de fortuito interno pelo qual responde a instituição financeira objetivamente.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória deinexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização pordanos morais.
Contrato bancário.
Sentença de parcial procedência.Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Contratação de empréstimo consignado negado pela Autora.
Impugnação da assinatura dos documentos.
Perícia grafotécnica não realizada nos Autos por culpa do Réu.
Legitimidade desta contratação não evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Pretensão de alteração do valor arbitrado a título de danos morais.
Descabimento. “Quantum” Indenizatório que se mostra razoável e se coaduna com os critérios estabelecidos pela proporcionalidade e razoabilidade.Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1044432-13.2020.8.26.0576; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Com efeito, é o caso de declarar-se inexistente o contrato, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito, devendo os descontos em seus proventos cessarem.
Já os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos na forma dobrada, já que a fraude era evidente, considerando-se que a própria instituição financeira demonstrou desinteresse na prova pericial designada, preferindo deixar de pagar os honorários periciais.
No mais, não se pode desconsiderar o abalo psíquico relativo ao fato de se descobrir a existência de um empréstimo em seu nome, cujas parcelas seriam descontadas mensalmente de sua aposentadoria, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e certamente gera desfalque em seu orçamento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência para se evitar que ocorram descontos indevidos de parcelas em aposentadorias, razão pela qual estipulo a indenização devida pela parte ré R$ 4.000,00.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 315074774-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
10/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805058-39.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos.
Caxias, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
14/11/2022 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 00:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 00:31
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 18:04
Nomeado perito
-
07/09/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 21:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805058-39.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA LUCIA COSTA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 19 de agosto de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
19/08/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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