TJMA - 0800419-22.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 07:50
Decorrido prazo de EMILIA SUELLEN GARCEZ ALVES DURAES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:39
Decorrido prazo de GIZELE ARAUJO ABREU em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
23/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800419-22.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EMILIA SUELLEN GARCEZ ALVES DURAES Advogado: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA OAB: MA16933 Endereço: desconhecido DEMANDADO: GIZELE ARAUJO ABREU Advogado: GIZELE ARAUJO ABREU OAB: MA12416 Endereço: 8, 6, QUADRA 17 ITAPIRACO, COHATRAC 4, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação indenizatória, decorrente de suposta difamação sofrida pela autora, bem como de prejuízo patrimonial. A requerente narra na inicial que é casada com o Sr.
Allisson Wendell Durães Ribeiro, desde 17 de agosto de 2012; e que o mesmo manteve um relacionamento extraconjugal com a parte requerida durante alguns meses.
Ocorre que, descontente em razão do Sr.
Alisson não querer se divorciar, a demandada tentou importuná-la várias vezes, com o objetivo de separá-los. Relata que no dia 17.11.2018, durante uma conversa através do aplicativo whatsapp, pediu à requerida que os deixassem em paz, momento em que recebeu ofensas e ameaças.
Acrescenta também que no dia 17.12.2018, a reclamada dirigiu-se à sua residência, quebrou o portão de alumínio, invadiu a sua casa, a agrediu fisicamente, e a difamou na frente de suas filhas, de seu marido e dos vizinhos. Por sua vez, a demandada alega que preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que conheceu o Sr.
Alisson no dia 25.12.2017 e que soube que este estava se divorciando da parte autora (Processo nº 0806875-04.2017.8.10.0001, distribuído em 02/03/2017 na 7ª Vara de Família da Comarca de São Luis/MA). Defende que, embora a aludida ação tenha sido ajuizada pela requerente, esta nunca aceitou que seu ex-cônjuge seguisse sua vida normalmente; e que, durante a separação de corpus, acabou engravidando, em uma tentativa de reconciliação.
Assegura que, embora ciente de que o Sr.
Alisson já convivia com nova pessoa, a parte autora começou a persegui-la, procurando seus familiares e denegrindo a sua imagem. Afirma que no dia 17.12.2018, chegou de viagem e encontrou o apartamento fechado, pois o Sr.
Alisson havia saído para visitar as filhas e levado a chave, razão pela qual se dirigiu à residência da autora; e que, ao ser chegar ao local, foi gravemente agredida, sendo empurrada contra o portão de alumínio, que saiu dos trilhos, além de ter ido embora apenas depois que os sogros foram buscá-la, pois a requerente havia pego a chave do seu carro. Enfatiza ainda que no dia 22.03.2019 a autora invadiu o seu condomínio, trancando com seu carro a passagem dos demais carros que se encontravam no estacionamento e gritando palavras de baixo calão.
Ao final, requer, como pedido contraposto, indenização por danos morais. Decido. De início, com relação à preliminar de interesse de agir, entendo que foram preenchidos os requisitos para propositura da ação, mais especificamente ao binômio necessidade-adequação. Quanto ao mérito, observa-se que as fotografias do portão, juntadas aos autos, não demonstram quem foi o responsável por sua queda e tampouco como tal fato ocorreu, tendo em vista as versões diferentes apresentadas pelas partes. Além disso, os boletins de ocorrência não são provas suficientes à demonstração dos fatos, pois foram elaborados apenas com o relato da parte interessada, sem que tenha havido um inquérito. Note-se também que durante o depoimento das testemunhas não houve qualquer indicação de quem iniciou a briga em frente à casa da autora, tendo ambas sofrido agressões físicas e verbais de forma recíproca. Ademais, o porteiro do condomínio da reclamada, em seu depoimento, afirmou que, naquela ocasião, não percebeu qualquer desordem ou gritaria, que pudesse expor a requerida a uma situação vexatória. Na verdade, o que se vê são agressões físicas, xingamentos e ofensas recíprocos entre as partes, sem a possibilidade de precisar quem iniciou tais práticas, o que afasta o reconhecimento de indenização pleiteada pela demandante e pela demandada. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências da Décima Turma Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRIGA - AGRESSÕES MÚTUAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister a ocorrência de ato ilícito, dano, conduta e nexo causal entre ambos.
Agressões recíprocas, sem que haja prova segura de quem deu início à desinteligência, não ensejam indenização moral.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.10.016609-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES VERBAIS, INSULTOS E XINGAMENTOS RECÍPROCOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurgem-se as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em razão de supostas agressões verbais e físicas desferidas contra a autora. 2.
Conforme se depreende dos autos, as partes vivem em um conflito familiar, sendo a autora é ex-conjuge do atual companheiro da requerida.
Conclui-se, das mensagens trocadas entre a autora e a requerida, pela existência de agressões verbais recíprocas. 3.
Não há que se falar em indenização por danos morais, quando a própria autora, com sua conduta (diante dos xingamentos, insultos e agressões mútuas), contribui para a geração do dano.
Precedentes. 4.
Recursos CONHECIDOS.
Recurso da autora NÃO PROVIDO.
Recurso da ré PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem recolhimento de custas, diante da gratuidade de justiça concedida às recorrentes.
Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1047839, 07006087120178070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017 Válido ressaltar ainda que a infidelidade conjugal (mesmo comprovada), por si só, não gera necessariamente condenação em indenização por danos morais, devendo ser analisado caso a caso e observado se restaram demonstrados constrangimento e humilhação, também no círculo social, assim como ameaças, por exemplo, desde que comprovada a autoria de quem os causou. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015. Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, conforme os fundamentos acima mencionados. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2021 -
18/02/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 14:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/12/2020 16:14
Juntada de petição
-
18/07/2019 08:41
Conclusos para julgamento
-
02/07/2019 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2019 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/07/2019 09:04
Juntada de contestação
-
06/06/2019 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 21:28
Juntada de diligência
-
23/05/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 10:53
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/07/2019 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/05/2019 08:26
Juntada de petição
-
17/04/2019 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/05/2019 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833277-54.2019.8.10.0001
Jessica Daielle Nunes de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Neves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 23:03
Processo nº 0800323-58.2020.8.10.0117
Francisca da Penha Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 16:55
Processo nº 0839810-63.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Raimundo Dourado Barros 60820220337
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 09:21
Processo nº 0800418-38.2020.8.10.0069
Marcello Silva Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adrianno Portela Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 11:22
Processo nº 0800395-28.2020.8.10.0058
Edilson Santos Costa
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 20:01