TJMA - 0801125-70.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:09
Juntada de despacho
-
06/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/07/2023 09:46
Juntada de termo
-
20/06/2023 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:51
Juntada de termo
-
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:46
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:00
Juntada de recurso inominado
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801125-70.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE (OAB 16501-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) “vistos em correição” D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Segue decisão.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, inexiste na decisão, contradições, omissões ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Da detida análise das razões recursais, percebe-se que o Embargante pretende claramente a rediscussão de questões já debatidas e ultrapassadas pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, adequando-as ao seu particular entendimento, o que é incabível nesta via recursal.
Destarte, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, visto que não há nenhum comprometimento à adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Nesse contexto, forçoso concluir que as questões agitadas no presente recurso refogem aos pressupostos específicos delineados pela lei, sendo, portanto, injustificáveis os presentes embargos até mesmo quanto ao prequestionamento de matérias não suscitadas em momento oportuno.
Inexistindo, pois, na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Com efeito, em não tendo o Banco demandado/embargante comprovado a contratação que autorizasse a realização dos descontos do benefício da parte autora, houve por bem o magistrado declarar nulo o contrato impugnado na demanda e, dessa forma os eventuais atos realizadas referente ao mesmo.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
11/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:20
Juntada de termo
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20/04/2023 12:25
Juntada de petição
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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11/04/2023 22:42
Juntada de contrarrazões
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06/04/2023 11:09
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801125-70.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE (OAB 16501-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 88641216, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 3.
DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão, pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 4.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Analiso a prejudicial de mérito suscitada na contestação: DA PRESCRIÇÃO.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 21.549,60 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), com desconto mensal no valor de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim sendo, neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em agosto de 2022 e a ação foi ajuizada em 12/08/2022.
Tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta, é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em março de 2019, tendo a presente ação sido ajuizada em 12/08/2022, as parcelas descontadas no período de 12/08/2019 a 12/08/2022 encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos apresentados em juízo, entendo que o autor não efetivou a contratação do empréstimo questionado.
Entretanto, é fato que sofreu descontos de parcelas indispensáveis à sua subsistência.
A parte ré alega em contestação que o valor de R$ 10.632,33 (dez mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), referente ao suposto contrato, foi creditado via TED (DATA 21/02/2019) através da Caixa Econômica Federal, agência 0764, conta-corrente 000734957, ou seja, que o autor supostamente se beneficiou dos valores.
Ocorre que no contrato juntado ao feito consta assinatura que não tem semelhança com aquela aposta nos documentos do autor que acompanham a inicial (RG, procuração, declaração de hipossuficiência etc), tratando-se de diferença grosseira.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Dessa forma, deve ser devolvido ao autor o valor correspondente às parcelas de empréstimo descontadas de seus proventos.
Aplico ao caso, ainda, a disposição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo qual o consumidor, quando o cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou.
Quanto ao valor a ser fixado a título de compensação pelo dano moral, há que se ponderar a extensão dos danos causados, o grau de culpa do autor da ofensa e a repercussão pessoal e social da ação ilícita aqui analisada.
Neste ponto, é importante ressaltar a imprescindibilidade da aposentadoria/pensão para o exercício digno da vida pelo seu beneficiário, fato relevante que interfere diretamente no quantum da indenização.
Ademais, o montante indenizatório deve abarcar quantia com caráter tipicamente didático-pedagógica, de forma a compelir a Instituição Financeira reclamada a adotar medidas que garantam a maior segurança na realização de contratos de empréstimo consignado, desestimulando a prática de condutas similares.
Destarte, fincado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro indenização por dano moral em R$ 1.500,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1) determinar a nulidade e, consequentemente, a cessação em definitivo do desconto incidente sobre a aposentadoria do autor referente ao contrato de empréstimo consignado nº 325320184-6.
Fixo para o caso de novo desconto, referente ao aludido negócio, multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado; 2) condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 21.549,60 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), dos quais R$ 10.774,80 (dez mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) referem-se a 36 (trinta e seis) prestações de R$ 299,30 (duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos) descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, ao que se adiciona o mesmo valor, dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; 3) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar desta data.
Oficie-se ao INSS, sucursal de Bacabal, dando-lhe ciência desta decisão.
Transitada em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial, pelo prazo de trinta dias, para eventual pedido de cumprimento, findo o qual deverá ser o processo arquivado, com baixa na distribuição.
Sem custas, nem honorários advocatícios, haja vista se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicada em audiência.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCRIM de Bacabal Assinado eletronicamente por: ADRIANA DA SILVA CHAVES 27/03/2023 17:09:49 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 88641216 23032717094909900000082707452 -
29/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:40
Juntada de termo
-
21/10/2022 08:53
Juntada de petição
-
10/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
04/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:19
Juntada de petição
-
27/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
26/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801125-70.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE - MA16501 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 75926315 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Reclamado, em face da decisão que, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, concedeu antecipação de tutela, para o fim de determinar à instituição reclamada que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 325320184-6), até decisão judicial final, impondo multa correspondente ao décuplo do eventual valor descontado, na hipótese de descumprimento da decisão judicial. Decido.
A decisão que se quer reverter não merece retoque, tendo em vista que fundada em elementos que evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, as cobranças poderão ser renovadas.
Observa-se que a multa diária foi arbitrada em valor razoável e proporcional ao bem jurídico que se pretende resguardar, não podendo ser reduzida a valor ínfimo a incentivar o descumprimento da determinação judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado na petição constante no id. 75340869.
Intimem-se.
Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Bacabal/MA Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 13/09/2022 11:41:44 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 75926315 22091311414406400000070969925 -
21/09/2022 17:26
Juntada de contestação
-
21/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:41
Outras Decisões
-
12/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:46
Juntada de termo
-
04/09/2022 22:49
Juntada de petição
-
02/09/2022 01:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801125-70.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE - MA16501 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 73722194 a seguir transcrita: DECISÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em seu benefício, no valor de R$ 299,30(duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos), devido a contrato de empréstimo, que segundo a postulante, nunca realizou com o banco demandado.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que o requerente sustenta que não realizou a referida negociação com o requerido, deve este proceder à imediata suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos descontos no benefício previdenciário da parte postulante, vez que os mesmos consomem recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao BANCO DEMANDADO que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL EM NOME DA PARTE AUTORA (Contrato Nº 325320184-6), incidente no seu benefício previdenciário, sob pena de multa, por cada desconto feito, no décuplo do seu valor, até o limite de R$10.000,00.
Oficie-se ao INSS a respeito da decisão, de forma que providencie a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
22/08/2022 15:14
Juntada de termo
-
22/08/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 22:59
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
12/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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