TJMA - 0801190-54.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 21:38
Juntada de petição
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01/02/2024 12:00
Juntada de petição
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13/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CREUSA MENDES AGUIAR em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801190-54.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MENDES AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA CREUSA MENDES AGUIAR, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo de n° 016817769, no valor de R$ 1.399,01 (mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo), com o valor de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido.
Aduziu que os descontos são indevidos, pois foram realizados sem o seu consentimento.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
Pedido liminar indeferido id. 71110111.
Contestação id. 75977673, aduzindo, em síntese, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão e impugnação a justiça gratuita, e no mérito que, o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e que o valor respectivo foi depositado na conta-corrente do autor.
Réplica a contestação id. 77957659.
Decisão de saneamento id. 80571399.
As partes se manifestaram.
Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Decido.
Preliminarmente, altero o polo passivo para BANCO BRADESCO S/A.
Não há dúvida da necessidade da parte promovente de provocar o judiciário para ter a sua pretensão amparada, pois o promovido demonstrou, em sua contestação, sua repulsa ao objetivo da requerente.
Logo, é prescindível a referida medida administrativa para o caso em tela, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Assim, cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ausente qualquer comprovação de capacidade da requerente, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a preliminar apresentada.
Preliminarmente é importante mencionar que, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo a este, a apreciação da verosimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiêcia.
Os documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial, dizem respeito a demonstração das condições para o exercício do direito da ação e dos pressuposto processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de provas documental, que visam a comprovação das alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado indispensável a propositura da ação.
Logo, demonstrado a parte a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da inicial por falta da juntada dos extratos bancários aos autos.
Rejeito a preliminar.
Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320[1], por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
A requerida afirma que a falta de documento a comprovar a residência da autora nesta comarca apresentaria óbice à constituição válida do processo.
Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC).
Razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição da relação processual.
Quanto a preliminar de conexão.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda.
Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais do requerente relacionados aos referidos empréstimos consignados (id. 75979676).
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado.
Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou o empréstimo com o promovido.
Note-se, portanto, que os descontos das parcelas no beneficio da parte autora são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Titular de conta bancária, vítima de assalto, ocasião em que ele e sua família foram mantidos reféns em sua residência por assaltantes, que efetuaram saques, em caixas eletrônicos, com o seu cartão bancário – Assalto ocorrido em local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança a seus clientes – Ausência de defeito no serviço prestado pelo banco réu – Ausência de nexo de casualidade entre o dano sofrido pelo autor e algum ato praticado pelo banco - Inexistência de responsabilidade da instituição financeira por saques efetuados pelos criminosos, mediante o cartão bancário e a senha do autor – Aceitação, pelo autor, de proposta de pagamento parcelado desta dívida, o que demonstra inequívoca aceitação e concordância com o valor cobrado – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10037377120178260010 SP 1003737-71.2017.8.26.0010, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA DEVIDA, ENTREGANDO CARTÃO E DADOS PESSOAIS A TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL PARA COMPELIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ADOÇÃO DE CONTROLE DE PERFIL DE COMPRAS DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SURRECTIO AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO PODE SER ?COLMATADA? PELO JUDICIÁRIO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO LIVRE MERCADO (ART. 1º, IV, DA CF), POR AFETAR A LIVRE CONCORRÊNCIA.
POLÍTICAS E DIRETRIZES DOS ARTIGOS 4º E 5º DO CDC QUE DEVEM SER EXERCIDAS PELOS ENTES ESTATAIS COM OBSERVÂNCIA DA ESFERA DE ATUAÇÃO DE CADA UM.
QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO EXIGEM REGRAS OUTRAS QUE NÃO AS DO PRÓPRIO MERCADO PARA SER FOMENTADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-84 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 01/04/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
OPERAÇÃO REALIZADA COM O USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que é dever do titular de conta bancária manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
IV - Diante da inexistência de vício a macular as operações bancárias debatidas na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
V - Conforme preceitua o art. 188, inciso I do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito.
VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000200183846001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Ademais, deve a parte autora ser condenado nas penas de litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juiza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/11/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:18
Juntada de petição
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14/02/2023 12:55
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801190-54.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MENDES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 21:50
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 08:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0801190-54.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MENDES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 14 de setembro de 2022 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
14/09/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:02
Juntada de contestação
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23/08/2022 21:55
Publicado Citação em 23/08/2022.
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23/08/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Citação
Processo n.° 0801190-54.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA MENDES AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O / M A N D A D O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CREUSA MENDES AGUIAR em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a requerente que teve o seu nome indevidamente utilizado para realização de empréstimo bancário em seu benefício de aposentadoria, alegando ainda que jamais fez consignação junto ao demandado.
Outrossim, asseverou a requerente que não autorizou terceiros a efetuar tal transação.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos consignados em sua aposentadoria, em relação ao empréstimo bancário objeto da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Primeiramente, verifico que o pedido liminar carece do requisito do perigo da demora, pois a demora do autor em solicitá-lo judicialmente retira o caráter de urgência da medida vindicada, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista que os descontos já ocorrem desde 08/2021 e somente ajuizou a ação em 05/2022.
Considerando, assim, a ausência da verossimilhança alegada, nego a liminar pretendida, reservando-me ao direito de reapreciá-la se apresentados novos elementos de convicção.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
19/08/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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