TJMA - 0801581-02.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:48
Decorrido prazo de TOMASA CARVALHO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801581-02.2021.8.10.0107 RECORRENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
ART. 422, CC.
SURRETIO.
USUÁRIO QUE ACEITA O SERVIÇO EM ADESÃO TÁCITA.
USO DA CONTA PARA OUTROS FINS QUE NÃO APENAS RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado há mais de sete anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tem-se por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14 do CDC, o recurso é conhecido, e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/09/2022 à 11/09/2022. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e a parte recorrente se beneficia da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO2” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de sete anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de sete anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado há mais de sete anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14 do CDC, VOTO para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC) É como voto.
Balsas, MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
16/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:50
Conhecido o recurso de TOMASA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*98-68 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801581-02.2021.8.10.0107 REQUERENTE: TOMASA CARVALHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/09/2022 e término as 14:59 h do dia 14/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de 1Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
26/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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