TJMA - 0801739-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:08
Juntada de petição
-
25/08/2025 12:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801739-50.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A Réu: D BELLO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO id.157900079: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO a parte exequente para requerer as medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, de acordo com o despacho Id 155206532.
São Luís/MA, quarta-feira, 20 de agosto de 2025.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262. -
21/08/2025 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de 15ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
25/04/2025 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 01:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
03/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:36
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:36
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:21
Juntada de petição
-
18/09/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:21
Juntada de termo
-
16/09/2024 10:14
Juntada de termo
-
16/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:17
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:17
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:13
Juntada de termo
-
10/06/2024 11:24
Juntada de termo
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:03
Juntada de petição
-
14/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:23
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:03
Juntada de termo
-
09/01/2024 09:28
Juntada de termo
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:09
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801739-50.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 Réu: D BELLO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO id. 102948928: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente V C F DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
05/10/2023 15:57
Juntada de petição
-
05/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:24
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:22
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:09
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:12
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:59
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
21/01/2023 17:23
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801739-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 ESPÓLIO DE: D BELLO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o executado - D BELLO & CIA LTDA - ME, via correios, para efetuar o pagamento da quantia exequente, no prazo de 15 dias ( quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10 % (dez por cento), do acréscimo de honorários de advogado de 10 % ( dez por cento), sob pena de ser adotadas medidas de expropriação.
Findo prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, ( art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 ( quinze dias), sob pena de preclusão.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
21/11/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:43
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
05/09/2022 06:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 14:56
Juntada de petição
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25/08/2022 12:04
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801739-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983 REU: D BELLO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Monitória proposta por V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP contra D BELLO & CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos para obter o pagamento da quantia de R$ 3.724,64 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Examinando os autos verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida foi citada por hora certa, conforme certidão ID 73764249, todavia, não comprovou pagamento da quantia reivindicada pela autora, bem como não apresentou embargos monitório, fatos estes que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e /ou qualquer manifestação nos autos, no prazo legal, como certificado sob o ID 73764249, presume-se as alegações declinadas na inicial, e por consequência da regularidade da quantia.
Pelo exposto, consoante reza o art. 701, § 2º do CPC/2015, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10 % ( dez por cento), sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, intime-se o executado, via correios, para efetuar o pagamento da quantia exequente, no prazo de 15 dias ( quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10 % ( dez por cento), do acréscimo de honorários de advogado de 10 % ( dez por cento), sob pena de ser adotadas medidas de expropriação.
Findo prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, ( art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 ( quinze dias), sob pena de preclusão.
Proceda-se a alteração da classe da ação para executiva.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA São Luís, 19 de agosto de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:06
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:59
Decorrido prazo de D BELLO & CIA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 01:48
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 16/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:23
Juntada de petição
-
07/02/2022 19:32
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:52
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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