TJMA - 0800192-03.2020.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:24
Baixa Definitiva
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26/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 15:37
Juntada de petição
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20/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:44
Decorrido prazo de KARINNE SILVA ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:16
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800192-03.2020.8.10.0079 ORIGEM: JUIZADO DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADO: KARINNE SILVA ANDRADE - OAB PA13191-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1705/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que realizou a abertura de uma conta junto ao banco requerido com o objetivo de receber a restituição de um financiamento no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e que ainda fez o saque de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) do valor creditado deixando um saldo remanescente de R$ 80,00 (oitenta reais).
Aduz também que após a referida transação não realizou mais nenhuma movimentação em sua conta, sendo surpreendido com a cobrança de R$ 2.044,82 (dois mil e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), sob alegação de ter sido liberado ao mesmo um cheque especial para pagamento das taxas.
Relatou ainda que teve seu nome negativado em virtude de tal fato. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência das dívidas representadas pelos extratos bancários, cobradas indevidamente na conta da parte autora, devendo o réu, ainda, proceder com o encerramento da conta bancária em questão; b) condenar o requerido a promover a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito em face da dívida apontada nos autos; c) condenar o réu a restituição do debito em dobro bem como condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 4.
Compulsando os autos observo que não assiste razão à recorrente uma vez que restou demonstrado falha na prestação do serviço, visto que deixou de comprovar, enquanto fornecedor do serviço, a regular utilização do limite de cheque especial, sobretudo porque não trouxe elementos que indicassem a manifestação de vontade do autor consentindo com a contratação do referido serviço para pagamento de tarifas bancárias.
Sendo assim, não pode a requerida simplesmente alegar que a utilização de cheque especial bem como a negativação do nome do autor serem válidas sem ter produzido provas para tanto. 5.
Dano moral.
Ocorrência. restou demonstrado o dano moral uma vez que houve inscrição indevida do nome da parte autora junto ao cadastro de restrição de crédito, configurando dano mora in re ipsa que prescinde de comprovação do prejuízo de ordem moral. 6.
Do Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual afigura-se razoável a redução do quantum arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se integralmente os demais dispositivos. 8.
Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume os demais dispositivos da sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR (Membro Titular e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/08/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:03
Juntada de petição
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16/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:12
Recebidos os autos
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20/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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