TJMA - 0802021-17.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 20:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2022 20:16
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 13:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802021-17.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - OAB/MA19275 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se contra cobrança de valores a título de anuidade de cartão de crédito.
Optou pelo processamento do feito pelo rito a Justiça Comum.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de desconstituição de contrato de cartão de crédito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contudo, veiculou pedido incerto fora das hipóteses legais, o que atrai a aplicação do art. 330, inciso I e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; No caso, conhecido o período de incidência e valor dos descontos lançados sobre a conta-corrente do autor, está mais que evidente que este possuía condições de mensurar o prejuízo suportado desde dezembro de 2018, não se fazendo presente hipótese que autorizasse a formulação de pedido genérico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso I c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL que julgo inepta por veicular pedido indeterminado fora das hipóteses autorizadas em lei, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado.
Santa Luzia/MA, 23 de agosto de 2022.
JUÍZA MARCELLE ADRIANE FARIAS SOUSA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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