TJMA - 0801048-91.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:20
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 01:36
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:36
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:36
Decorrido prazo de DIEGO SOARES MONTELO em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:21
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801048-91.2019.8.10.0049 Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos Autoras: - PRISCILA DA SILVA PEREIRA Adv.: José Gilvan Espinosa Lima (OAB/MA 13.181) e Joquebede Bastos da Silva (OAB/GO 43.176) - MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Florence, n° 28, Parque Florence, paralela à Av.
General Artur Carvalho, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA Réu: NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA Adv.: Aulinda Mesquita Lima Ericeira (OAB/MA 11.008) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRISCILA DA SILVA PEREIRA em face de NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA, objetivando a reintegração na posse da empresa Tanguará Engenharia LTDA, ao argumento de que o seu ex-marido, ora réu, obstaculizou o seu acesso ao bem. Emendada a inicial no ID 19679885, com a inclusão no polo ativo da Sra.
MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA, genitora da parte autora e coproprietária da referida empresa. Realizada audiência de Justificação prévia, todavia ausentes as testemunhas da parte autora, pugnando a parte autora pela análise do pedido liminar (ID 24367714). Apresentada a contestação (ID 24574603), a parte autora pugnou pela retirada do sigilo de alguns documentos juntados na contestação, com requerimento de novo prazo para réplica (ID 25451715). Renúncia dos advogados da parte autora (ID’s 26875149 e 28135326). Intimadas as autoras para constituição de novo advogado, apenas a Sr.
Priscila da Silva Pereira se manifestou, habilitando novos advogados (ID 36633612), todavia, intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte (certidão no ID 42724695). Contatada a falta de regularização processual da Sra.
Maria Goreth da Silva Pereira, bem como regularização na habilitação dos patronos da Sra.
Priscila da Silva Pereira, determinou-se a suspensão do processo para regularização processual, intimando-se as autoras primeiramente por intermédio de seus advogados e, após, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. Certificada a intimação das partes autoras pelo oficial de Justiça (ID. 45992933), estas mantiveram-se silentes, conforme certidão no ID 51171934, com pedido formulado pela parte ré de extinção do processo, por abandono (ID 49268335). É o relatório. É cediço que o interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/utilidade em se obter, através do processo, a prestação jurisdicional protetora de uma pretensão.
Não menos certo, no entanto, é que tal interesse deve estar presente não só quando da propositura de uma ação como também quando da decisão final. Determinado pelo juízo que as partes autoras se manifestassem nos autos acerca da regularização processual, estas se mantiveram inertes, sendo que a inércia dos autores configura abandono da causa e possível desinteresse na lide (art. 485, III, CPC). Diante de tais fatos, o requerido peticionou pela extinção do feito, nos termos do §6º do art. 485 do CPC, uma vez que já havia sido apresentada contestação. Isto posto, na forma do art. 485, III, §6º CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelas autoras. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como preceitua o § 2º art. 485, do CPC.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhes ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Paço do Lumiar (MA), 23 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:59
Juntada de petição
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16/06/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:22
Juntada de diligência
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:01
Decorrido prazo de AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801048-91.2019.8.10.0049 Autoras: - PRISCILA DA SILVA PEREIRA Adv.: José Gilvan Espinosa Lima (OAB/MA 13.181) e Joquebede Bastos da Silva (OAB/GO 43.176) - MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Florence, n° 28, Parque Florence, paralela à Av.
General Artur Carvalho, CEP 65.110-000, São José de Ribamar/MA Réu: NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA Adv.: Aulinda Mesquita Lima Ericeira (OAB/MA 11008) DESPACHO De início, observo que a autora Priscila da Silva Pereira constituiu novos advogados no ID 36633617. Não obstante, verifico que o advogado que protocolou e subscreveu a petição possui inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Goiás, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Por outro lado, constato que, até a presente data, a requerente Maria Goreth da Silva Pereira não regularizou sua representação processual. Assim, com fulcro no art. 76, caput e §1º, I, do CPC/2015, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual deverão as requerentes providenciar a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo. Intimem-se as autoras, sendo a primeira através dos advogados habilitados, e a segunda pessoalmente, através de oficial de justiça. Dê-se ciência, também, ao réu, por sua advogada. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para saneamento. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 23 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
24/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:59
Juntada de cópia de dje
-
16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:54
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº.: 0801048-91.2019.8.10.0049 Parte Autora: PRISCILA DA SILVA PEREIRA Advogados : JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA Nº 13181, JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - OAB/GO Nº 43176 Parte Demandada: NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA Advogado: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - OAB/MA Nº 11008 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 30965020, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária -
18/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:39
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 18:20
Juntada de cópia de dje
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06/02/2021 08:34
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:26
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA PEREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:56
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 12:56
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:54
Juntada de petição
-
10/06/2020 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2020 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:00
Juntada de petição
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06/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:47
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:13
Juntada de petição
-
25/11/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 03:16
Decorrido prazo de DIEGO SOARES MONTELO em 20/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 08:08
Juntada de petição
-
19/10/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 01:02
Decorrido prazo de NELSON CARLOS MENDES ERICEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
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09/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
02/10/2019 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 12:55
Juntada de diligência
-
02/10/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 12:53
Juntada de diligência
-
25/09/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 19:51
Juntada de diligência
-
13/09/2019 11:30
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2019 11:30
Juntada de diligência
-
13/09/2019 11:25
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2019 11:25
Juntada de diligência
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 16:36
Audiência de justificação designada para 09/10/2019 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
04/09/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:16
Juntada de petição
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10/05/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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