TJMA - 0800598-43.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:43
Baixa Definitiva
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13/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800598-43.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: MARCOS MOSCHKOVICH DO ROZARIO ADVOGADA: ALANA THAISE SILVA LOPES (OAB MA 18.508) RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB MA 6.100) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1986/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CEMAR – PROCEDIMENTO DE VISTORIA – – COBRANÇA DE MULTA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
O recorrente alegou que na medição da UC foi encontrada uma irregularidade no sistema de mediação de energia, constatada em procedimento administrativo instaurado de “TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO” e comprovada mediante LAUDO DO INMEQ/MA, gerando multa de R$ 436,74 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos). 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para anular o débito de CNR, indeferindo o pedido de danos morais. 3.
Irresignado, pleiteia o autor a reforma da sentença, sob a alegação de falha na prestação dos serviços, consistente em cobrar por dívida inexistente, suscitando a fixação de danos morais. 4.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente porque não houve suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito decorrente da cobrança da multa contestada. 5.
Não merece acolhida a alegação de condenação por danos morais, tendo em vista que não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a situação vivida não passa de mero dissabor que não causou lesão.
Dissabor inerente à vida cotidiana, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 6.
Pedido de indenização por danos morais improcedente. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do Recurso por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Votou divergente a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 20 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
17/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:15
Conhecido o recurso de MARCOS MOSCHKOVICH DO ROZARIO - CPF: *57.***.*35-91 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:29
Juntada de petição
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21/10/2022 06:09
Recebidos os autos
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21/10/2022 06:09
Conclusos para decisão
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21/10/2022 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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