TJMA - 0800370-03.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 21:04
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Pje nº 0800370-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO JOSE FERNANDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte devedora visando ao pagamento das custas finais em 10 dias, conforme ID 102458172.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se Paraibano-MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial Substituto Matrícula TJMA 115899 -
27/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800370-03.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO JOSE FERNANDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
19/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/,MA Processo nº 0800370-03.2022.8.10.0104 Requerente: ANTONIO JOSE FERNANDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre DJO, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.
Paraibano/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
29/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:40
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800370-03.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 05:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 11:10
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:48
Juntada de despacho
-
07/11/2022 05:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2022 08:48
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 08:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 22:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:25
Juntada de apelação
-
28/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:22
Juntada de apelação
-
17/08/2022 20:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 20:06
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:32
Juntada de apelação
-
12/08/2022 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:23
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2022 12:44
Juntada de contestação
-
25/03/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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