TJMA - 0800545-67.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 10:59
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800545-67.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: VERANILDE DE SOUSA BARBOSA Advogado: DR.
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP349410 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por VERANILDE DE SOUSA BARBOSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, em síntese, reajuste de cláusulas contratuais.
Instruiu a inicial com documentos (ID's 74447113 ao 74447732).
Despacho determinando a intimação da parte autora, por sua causídica, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento (ID n.º 74591081).
Sobreveio decisão indeferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Por via de consequência, fora determinada a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC (ID n.º 80754963).
Regularmente intimada, a requerente limitou-se a requerer dilação de prazo, conforme manifestação de ID 82179663, com data de 08 de dezembro de 2022. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, os artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do mesmo codex, dispõem, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a parte autora foi intimada, por intermédio de sua causídica, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), conforme decisão de ID n.º 80754963.
Regularmente intimada por seu patrono, a demandante, desde o dia 08 de dezembro de 2022, isto é, há quase cinco meses, requereu dilação do prazo de quinze dias anteriormente concedido, para recolhimento das custas iniciais, de modo que, ainda que o Juízo defira o pleito, com efeito retroativo à data do pedido, há muito teria se esgotado o prazo, operando-se a preclusão consumativa do ato que competia à parte autora praticar.
Nesse sentido: Apelação cível – previdência privada - ação revisional de benefício – complementação de proventos de aposentadoria – pretensão dirigida à incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamação trabalhista – benefício da gratuidade indeferido por decisão definitiva – ordem de recolhimento das custas processuais não atendida – extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – insurgência do autor fundada na não apreciação do pedido de dilação de prazo – inconsistência – extinção declarada ao depois do curso de mais de 07 (sete) meses do pedido de concessão de 05 (cinco) dias adicionais – inércia injustificada – nulidade inexistente – sentença preservada – recurso improvido, com majoração da verba honorária sucumbencial. (TJ-SP - AC: 00239239520138260100 SP 0023923-95.2013.8.26.0100, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 11/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DA DEVEDORA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS - DESCUMPRIMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO - TRANSCURSO DE 05 MESES SEM QUE O APELANTE CUMPRISSE A ORDEM JUDICIAL - INÉRCIA CONSTATADA - CORRETO INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-MS - APL: 08319113320138120001 MS 0831911-33.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/04/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2014) Ação rescisória.
Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária, com posterior desistência, em razão do pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, CPC.
Intempestividade da petição em que se requereu a dilação de prazo (art. 139, parágrafo único, CPC).
Independentemente da apreciação do pedido de dilação de prazo, deveria o autor ter providenciado o preparo da ação, considerando que desistiu dos benefícios da gratuidade postulados.
Decurso de mais de três meses sem comprovação do recolhimento das custas iniciais e do depósito.
Indeferimento da inicial que se impõe (art. 968, § 3º, do CPC), com extinção do processo sem exame de mérito. (TJ-SP - AR: 00382504420198260000 SP 0038250-44.2019.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 25/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do pedido de gratuidade de justiça, o juízo de origem determinou que o autor apresentasse documentos comprobatórios da condição do hipossuficiente econômico ou procedesse o recolhimento das custas.
Certificada a inércia do interessado, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485 do CPC.
Apelante alega impossibilidade da juntada de documentos em razão da pandemia de COVID-19.
Aduz, ainda, que não foi aberto prazo para recolhimento das custas.
Nos autos, não restou comprovada a impossibilidade de juntada dos documentos exigidos.
Desídia da parte, que permaneceu inerte por dois meses após pedido de dilação de prazo.
Prazo de 15 dias para recolhimento das custas já havia sido assinalado pelo juízo.
Artigo 290 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00326008420198190202, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Ação declaratória e indenizatória - extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 485,IV e 290 do Código de Processo Civil - determinação de juntada dos documentos comprobatórios do estado de penúria financeira ou recolhimento das custas processuais - pedido de dilação de prazo sem justificativa razoável - pleito apreciado na r. sentença guerreada - transcurso de 3 (três) meses sem o cumprimento da ordem judicial - preclusão - pedido de gratuidade processual - concessão de prazo nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, em vista dos documentos que encartam os autos - inércia - benesse indeferida - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10037131320218260007 SP 1003713-13.2021.8.26.0007, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 31/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não recolhimento da custas processuais - que dificulta o julgamento do mérito, em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para tanto, por sua causídica, a petição inicial deverá ser indeferida.
Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
I.
Se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, deixa de realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 290, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Consoante a inteligência dos artigos 85, § 1º, e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, negado provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, o tribunal deve fixar honorários advocatícios em proveito do advogado do réu que apresentou contrarrazões.
III.
Recurso do Embargante desprovido.
Recurso do Embargado provido. (TJ-DF 07176322820208070001 DF 0717632-28.2020.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ANTERIORMENTE - DECISÃO MANTIDA. - Indeferida a justiça gratuita e conferido prazo para recolhimento das custas iniciais, a inércia da parte autora acarreta a extinção do feito - A decisão que extingue o processo por falta de recolhimento das custas iniciais, por ter sido indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, deve ser mantida. (TJ-MG - AC: 10702130597827001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015). (Grifo nosso).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
Indeferimento da gratuidade.
Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimada.
Cancelamento da distribuição.
Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC).
Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade.
Descabimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal, apesar da intimação, e não na paralisação do processo por desídia da parte.
Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de recurso.
Falta de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição.
Inteligência do art. 290, CPC.
Manutenção da extinção.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 11126171820168260100 SP 1112617-18.2016.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 17/09/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2017). (Grifo nosso).
Com efeito, no caso dos autos, a parte autora fora intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, contudo, deixou de cumprir o que lhe competia, devendo, portanto, ser a petição inicial indeferida, com a consequente declaração de extinção do feito (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Como não houve angularização da demanda e ausência do recolhimento das custas provocará o cancelamento da distribuição, cabível a isenção da condenação em custas, conforme julgado transcrito, in verbis: APELAÇÃO CIVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
PREVIMPA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR ? URV.
LEI Nº 8.880/94.
INDEFERIMENTO DA AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS PROIESSUAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A teor do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
No caso, considerando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a parte apelante postulou o cancelamento da distribuição do presente feito antes da angularização da relação processual, não sendo razoável determinar o pagamento das custas inicias do processo que está requerendo o cancelamento por ausência de condições financeiras. 3.
Jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que não são devidas custas processuais nos casos de cancelamento da distribuição se a ação não tiver sido angularizada, como é o caso dos autosApelo provido para determinar o cancelamento da distribuição do feito sem condenação em custas processuais.APELO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-65 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 16/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA À INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Impõe-se conceder a gratuidade de justiça para sobrestar a exigibilidade do preparo recursal quando comprovado o recebimento de quantia inferior à renda familiar mensal de 5 salários mínimos estabelecida para apuração da hipossuficiência para fins de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal, consoante o inciso Ido § 1º do art. 1º da Resolução nº 140/2015, alterada pela Resolução nº 212/2020, ambas do CSDPDF. 2.
Inexiste interesse recursal a amparar irresignação quanto a determinação não constante da sentença. 3.
Não há que se falar em nulidade da sentença que indeferiu a inicial quando proferida somente após o prazo concedido para a emenda à inicial, sem correspondente cumprimento pela parte. 4.
Inviável afastar, em sede recursal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando evidentemente operada a preclusão temporal para a apresentação da documentação pertinente junto ao Juízo a quo. 5.
A juntada posterior de documentação a eventualmente comprovar a hipossuficiência, ante as peculiaridades do caso, somente se presta à concessão do benefício com efeitos prospectivos, não alcançando nem modificando atos processuais anteriores. 6.
Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290, promover-se efetivamente ao cancelamento da distribuição. 7.
Indevida a condenação da autora ao pagamento em custas processuais quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais.
Precedentes. 8.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07167174220218070001 DF 0716717-42.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, com supedâneo no art. 485, I do NCPC, indefiro a petição inicial, e em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas e determino, portanto, o cancelamento da distribuição.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Esta servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
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05/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:58
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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08/12/2022 17:44
Juntada de petição
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24/11/2022 11:05
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 21/09/2022 23:59.
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18/11/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERANILDE DE SOUSA BARBOSA - CPF: *37.***.*53-25 (AUTOR).
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15/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:27
Juntada de petição
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30/08/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800545-67.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE(S): VERANILDE DE SOUSA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REQUERIDO(A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO 1.
Considerando a ausência de elementos que assegurem a alegada hipossuficiência financeira da autora, mormente à vista do objeto da lide ser automóvel, com parcela dita incontroversa em valor considerável, sem a autora deduzir sua profissão na exordial, limitando-se a juntar o documento de ID 74447121, o qual não permitiria sequer a contratação de empréstimo para aquisição de veículo, aliado ao fato de que no termo judiciário de Raposa existe Núcleo da Defensoria Pública Estadual e que o ingresso da ação se deu mediante advogado particular, vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 2. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 3.
Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se a autora, por sua advogada, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, dentre eles contracheque e/ou declaração de IRPF, sob pena de seu indeferimento. 4.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5. Intime-se. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
26/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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