TJMA - 0801269-53.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:13
Juntada de petição
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21/03/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:41
Juntada de despacho
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02/10/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 20:13
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 18:31
Juntada de apelação
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17/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 16:20
Juntada de petição
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01/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:30
Juntada de petição
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30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801269-53.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PRASCIDIO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 ESPÓLIO DE: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PRASCIDIO DA CONCEICAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a pensão por morte rural.
Sustenta, em síntese, que é viúvo de Maria de Jesus Gonzaga Leite, falecida em 17/06/2020.
Pontua que, apesar de ter formulado requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS, foi indeferido, sob a justificativa de que o requerente não comprovou dependência financeira da companheira.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Concedida a antecipação da tutela (Id. 60893272).
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que parte autora não comprovou união estável com a ex-segurada falecida (Id. 68445190).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora destacou comprovação de união estável com ex-segurada (Id. 76200766). É o relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: Em pese a parte requerente ter se manifestado sobre prescrição, tem-se que não há prejudicial a ser enfrentada, pois demandado arguiu genericamente prescrição de qualquer eventual crédito vencido, antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Assim, face a ausência de elementos que indiquem prescrição no caso concreto, não há que se falar em prejudicial a ser analisada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de união estável entre o requerente e o de cujus; b) a condição de segurada especial da falecida; c) em sendo segurada, se, quando de sua morte, restou cumprido o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Assim, à parte autora fica a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito (inc.
I), consistente na demonstração de que mantinha união estável com o de cujus, de que a falecida ostentava a condição de segurada, bem como se este cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício.
De sua banda, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (inc.
II). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 28/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:09
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801269-53.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PRASCIDIO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 ESPÓLIO DE: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o/a autor/a, através do seu/da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Após, à Conclusão.
Timon(MA), Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Servidor/a Judicial.
Aos 29/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 12:22
Juntada de contestação
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02/05/2022 15:47
Juntada de petição
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26/04/2022 11:35
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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