TJMA - 0800358-90.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 07:45
Juntada de diligência
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03/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E COMPROMISSO Processo Digital Nº 0800358-90.2022.8.10.0135 Aos 3 de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Raniel Barbosa Nunes, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, comigo Secretária Judicial desta 1ª Vara, Érica R.
Uchôa da Silva Melo – Matrícula 164046, compareceu o(a) Sr(ª).
FRANCISCO SANTANA DE SOUZA, brasileiro, inscrito no RG n° 038486822009-2 e CPF n° *03.***.*69-70, com endereço no Povoado Mato Verde, s/n, (em frente ao campo de futebol), Tuntum/MA - CEP: 65.763-000, a quem o(a) MM Juiz(a) concedeu na forma da Lei, a curatela definitivo do(a) interditando(a) EVANGELISTA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileiro, RG n° 050199542013-2 SSP/MA e CPF n° *00.***.*43-18, nascido em 10/09/1989, morando atualmente com o requerente no Povoado Mato Verde, s/n, (em frente ao campo de futebol), CEP 65763-000, Tuntum/MA, declarando-o(a) incapacidade civil do interditando, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, para exercer pessoalmente atos da vida civil, a fim de que possa representá-lo(a) junto a quaisquer repartições públicas, instituições bancárias e comércio em geral, podendo passar recibos, assinar papéis, receber e dar quitação, renovar senha de cartão magnético previdenciário, e tudo mais para desempenhar o encargo na forma da lei, nomeando curador(a) a pessoa de FRANCISCO SANTANA DE SOUZA, acima qualificado(a), tratando(a)-o(a) por ocasião de sua enfermidade, que prometeu zelar pela pessoa e bens do(a) dito(a) interditando(a), dando-lhe de tudo, sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de eventuais bens, salvo com autorização judicial.
Pelo(a) requerente foi prestado compromisso de responsável pelo(a) interditando(a), sob as penas da lei, do que para constar lavrei o presente termo.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
Eu, WILAMY ANDRADE ALMEIDA, Técnico Judiciário - Matrícula 163733, digitei. ______________________________________________ Interditante/Curador(a) CPF nº *03.***.*69-70 -
23/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2023 12:10
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/02/2023 18:11
Juntada de petição
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06/02/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 21:47
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 03:10
Decorrido prazo de EVANGELISTA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 18:06
Juntada de petição
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30/08/2022 08:22
Juntada de petição
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24/08/2022 18:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha | Praça Des.
Jorge Rachid na Avenida Joaci Pinheiro, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS O Dr. RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, na forma da lei, etc. Faz saber, a quem interessar possa, pelo presente, da sentença proferida pelo MM Juiz nos autos da Ação de Curatela Nº. 0800358-90.2022.8.10.0135, cujo teor é como segue: “Vistos etc., Trata-se de ação de interdição proposta por FRANCISCO SANTANA DE SOUZA, em face de EVANGELISTA OLIVEIRA DE SOUSA, aduzindo que o mesmo encontra-se incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Curatela provisória deferida, conforme decisão de id. n.º 63586011.
Entrevista do interditando, depoimentos de parentes e de pessoas próximas realizadas nesta audiência.
Contestação apresentada nesta audiência.
Laudo médico, conforme ev. id. n.º 63563657. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passando a julgar, trata-se de uma ação de interdição, conforme exposto alhures, patrocinada pelo Sr.
Francisco Santana de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor do Sr.
Evangelista Oliveira de Sousa.
O que se percebe aqui é que há um laudo, no qual os quesitos 04, 05 e 06 são incontroversos no sentido da incapacidade, que é total; o interditando carece da assistência integral de uma pessoa; que o prognóstico é de uma patologia irreversível; que o paciente, além de deficiência mental, tem deficiência física, então, os quesitos são harmônicos e incontroversos no sentido das incapacidades.
A instrução foi meramente de ratificação.
O pai confirma as informações.
A testemunha que fora ouvida, que é o motorista, inclusive, do veículo, confirma que o Sr.
Evangelista mora com os pais, mora com o pai Francisco Santana, que é quem garante a assistência material, bem como o acesso à saúde ao filho.
Essa patologia me parece que, de fato, é congênita, conforme está suficientemente demonstrado, então, parece-me que a interdição ocorre até tardiamente, pois chegou-se a este momento, com o interditando maior de idade, para se ver o quão difícil é a missão de se resgatar o acesso à cidadania, que é um pressuposto básico, ainda que seja com a finalidade secundária de regularizar a questão de assistência social, é uma questão de cidadania.
Sem ambages, julgo procedente o pedido, para decretar a interdição do Sr.
Evangelista Oliveira de Sousa, em razão da incapacidade completa e nomeio o Sr.
Francisco Santana de Sousa, ora genitor, como curador do mesmo.
Seja procedidas as anotações, as averbações e as expedições dos editais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil do interditando, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de EVANGELISTA OLIVEIRA DE SOUSA, nascido em 10.09.1989, inscrito no CPF n.º 600431433-18, nomeando-lhe curador, sob compromisso, FRANCISCO SANTANA DE SOUZA (CPF 003033693-70), o qual exercerá a curatela de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o, ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 usque 1.188 do CPC.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do art. 755 do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se.
Após o cumprimento das providências determinadas e trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Sem custas, nem honorários, ante a isenção legal conferida à Defensoria Pública.
O Dr.
Thiago Borges de Araújo Matos (OAB/MA 15259), foi nomeado curador especial para o interditando (id. n.º 63586011), tendo em vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública, tendo acompanhado o feito até a decisão de 1º grau, de modo que arbitro os seus honorários em de R$ 1.000,00 (mil reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Serve o presente documento como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativamente ao processo acima indicado.”.
Não havendo mais nada a ser tratado, o MM.
Juiz pediu que se encerrasse a presente audiência, lavrando-se o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente.
E eu, Marcelo Victor Leal Barbosa, assessor de juiz, o digitei" E para que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Tuntum/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. -
22/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:22
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/05/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
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31/05/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 20:15
Decorrido prazo de EVANGELISTA OLIVEIRA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 00:04
Juntada de diligência
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08/04/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 23:53
Juntada de diligência
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08/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 21:36
Juntada de diligência
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06/04/2022 17:44
Juntada de petição
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06/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 10:14
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/05/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
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28/03/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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