TJMA - 0804134-77.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/11/2023 06:13
Juntada de petição
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10/11/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:30
Juntada de petição
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02/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:46
Desentranhado o documento
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28/09/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809110-10.2018.8.10.0000
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10/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:15
Juntada de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804134-77.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE – ANAZI BARBOSA DOS REIS e outros ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que este juízo cometeu erro material ao fundamentar erroneamente a decisão embargada, quando na verdade o correto seria destacar que a decisão liminar concedida pelo Desembargador José Ribamar Castro, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de Decisão Liminar, nos autos do processo de Ação Rescisória 0809110-10.2018.8.10.0000 onde determinou, a suspensão de todos as execuções relativas à Ação n.º 37012-80.2009.8.10.0001 (37.012/2009), proposta pelo SINTSEP, independentemente da Vara da Fazenda Pública para a qual for distribuída, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do processo supracitado. Dessa forma, pediu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a presente omissão.
Intimada a parte embargada para se manifestar dos embargos, esta refutou os argumentos utilizados pelo embargante, requerendo assim, a rejeição dos embargos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico de fato a ocorrência do erro material na decisão embargada que erroneamente citou a Ação Coletiva n.° 31600-37.2010.8.10.0001 (30610/2010), que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, quando na verdade a decisão liminar concedida nos autos da Ação Rescisória 0809110-10.2018.8.10.0000 determinou, a suspensão de todos as execuções relativas à Ação n.º 37012-80.2009.8.10.0001 (37.012/2009), proposta pelo SINTSEP, independentemente da Vara da Fazenda Pública para a qual for distribuída, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do processo supracitado.
Dessa forma, não resta dúvidas de que a decisão merece reforma, devendo, portanto, ser tornada sem efeito e por ato conseguinte, ser suspensa até o julgamento da ação rescisória n.º 0809110-10.2018.8.10.0000.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se a omissão apontada, tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação rescisória n.º 0809110-10.2018.8.10.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
20/02/2021 17:48
Juntada de petição
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19/02/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
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31/08/2020 22:10
Juntada de petição
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20/08/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 22:52
Conclusos para despacho
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10/08/2020 16:54
Juntada de petição
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16/07/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 08:57
Juntada de petição
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24/03/2020 19:45
Juntada de petição
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24/03/2020 19:44
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
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22/09/2019 18:42
Juntada de petição
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26/08/2019 11:41
Conclusos para decisão
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19/08/2019 17:08
Juntada de petição
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12/08/2019 16:35
Juntada de petição
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12/08/2019 16:32
Juntada de petição
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02/08/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2019 09:27
Juntada de petição
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03/06/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 10:48
Homologado cálculo de contadoria
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20/03/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2019 10:57
Juntada de Certidão
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02/01/2019 16:48
Juntada de petição
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19/11/2018 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/11/2018 23:59:59.
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17/09/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:20
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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