TJMA - 0800646-08.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 27/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 02:33
Decorrido prazo de M B MARTINS NETO - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:02
Juntada de diligência
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15/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:02
Juntada de diligência
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23/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 14:13
Juntada de Mandado
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10/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:14
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800646-08.2022.8.10.0048 Exequente: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Executado(a): M B MARTINS NETO - ME EXECUÇÃO FISCAL (1116) D E C I S Ã O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE – no ID 93838950, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Alega que trata-se de execução fiscal em trâmite na qual consta dos autos que a empresa executada não possui contas nas instituições financeiras do País, ou bens ou veículos em seu nome, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, no caso concreto, há a possibilidade de ocultação do patrimônio.
Aduz que o valor da dívida é de R$ 614,53. É certo que do possível pesquisar na internet, consta que a executada está inativa, restando a opção de responsabilização do sócio proprietário.
Alega que o desinteresse e o pouco caso com o cumprimento das obrigações está a significar o desinteresse pelo deslinde da presente execução. É razoável supor que pode está ocorrendo abuso da personalidade jurídica, ante a ocultação do patrimônio através de sócio.
Invoca a aplicação dos artigos 50 do CPC, artigos 133 a 137 do CPC e artigo 135 do CTN.
Requerer, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que seja tingidos bens do sócio, com a citação do mesmo, para apresentar defesa. É o breve relatório.
D E C I D O. À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" ( EREsp 852.437/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Desta forma, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Isto posto, DEFIRO o pedido – ID 93838950, razão pela qual autorizo o redirecionamento da execução em detrimento do sócio administrador indicado pelo exequente.
Determino, entretanto, a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o nome e CPF do sócio administrador da empresa, para fins de citação, ou requeira o que aprouver.
Intime-se o exequente, através de sua procuradoria, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:44
Outras Decisões
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04/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:43
Juntada de petição
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19/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800646-08.2022.8.10.0048 Exequente: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE Executado(a): M B MARTINS NETO - ME EXECUÇÃO FISCAL (1116) D E C I S Ã O Certificado que decorreu o prazo sem pagamento da dívida, proceda penhora online nos ativos financeiros da parte executada (M B MARTINS NETO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-21) pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor de R$ 614,53 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos) , suficiente para pagamento do crédito.
Não havendo saldo não contas bancárias ou sendo insuficiente, proceda-se busca junto ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) passível(is) de penhora, procedendo-se o penhora/bloqueio de veículo(s) registrados em nome da parte executada, para garantia da execução, e certificando-se a ocorrência nos autos.
Sendo infrutífero as tentativas de penhora/bloqueio, conforme extratos em anexo, intime-se a parte exequente, através de sua Procuradoria, via PJe, para que, no prazo de 30 (dias) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
17/04/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 12:05
Juntada de petição
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15/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
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15/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:42
Decorrido prazo de M B MARTINS NETO - ME em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de M B MARTINS NETO - ME em 05/10/2022 23:59.
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24/08/2022 00:22
Publicado Citação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS A Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, Titular da 1ª Vara, desta comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo da 1ª Vara e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação de Execução Fiscal (processo 0800646-08.2022.8.10.0048), EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE e executada como seu co-responsável M B MARTINS NETO - ME, CNPJ: 20.***.***/0001-21, com endereço na Rua Rua Aliança, nº, 20, Centro, Miranda do Norte/MA.
E Como consta nos autos que a referida firma não foi localizada, não sendo possível proceder a citação, é o presente para CITÁ-LA, para, no prazo de (05) dias, correndo da data em que haver concluído o prazo de publicação, pagar a quantia de R$ 515,99 (quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais e demais cominações legais, consubstanciado nas certidões de divida ativa nº 045.2021, datada de 22/10/2021, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena, de lhe ser penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida, prosseguindo nos demais termos da Execução Fiscal, acima mencionada.
Cientificando a executada de que dispões do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, a contar do momento em que for intimado(a) da penhora, sob pena de revelia, quando, então, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo credor na inicial, esclarecendo-lhe que o juízo e esta secretaria estão localizados na Rua Basílio Simão, s/nº, no edifício do Fórum Des.
Raimundo Públio Bandeira de Melo – centro – nesta cidade.
E para que não se alegue ignorância da ação, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
Eu,_____,(MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA) Técnica Judiciária, digitei e conferi. Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha Titular da 1ª Vara -
20/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:31
Juntada de Edital
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02/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:05
Juntada de petição
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10/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:43
Decorrido prazo de M B MARTINS NETO - ME em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 12:47
Juntada de diligência
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14/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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