TJMA - 0800870-71.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 14:09
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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06/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:51
Juntada de petição
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23/08/2022 05:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800870-71.2022.8.10.0071 [Registro de Óbito após prazo legal] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDIANE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA (OAB 22178-MA) SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito formulado por CLAUDIANE CARVALHO, já qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que MARIA JOSÉ CARVALHO, faleceu em 30 de JANEIRO de 2022, às 01h32min, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito.
Juntou ao pedido documentos que comprovam a morte do de cujus.
Com vista dos autos, opinou a ilustre representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que a requerente atende aos requisitos da Lei 1.060/50.
O requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal.
Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifico que de fato que há veracidade quanto ao vínculo entre o requerente e o de cujus, assim como, constato a veracidade de seu falecimento, fortificado pelos documentos acostados aos autos e em especial pela declaração de óbito (ID 73437139), ato da administração municipal dotado de presunção de veracidade e de legitimidade.
O artigo 80 da Lei nº 6015/73 diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Entrementes, a legislação garante ao requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, seja lavrado o assento de óbito de MARIA JOSÉ CARVALHO , com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Procede-se a Secretaria Judicial o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, junto ao Sistema INFODIP através do sítio eletrônico do TRE-MA.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao cartório competente, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081012161214900000068662215 PETIÇÃO INICIAL - CLAUDIANE CARVALHO Petição 22081012161219400000068662220 PROCURAÇÃO - CLAUDIANE CARVALHO - ASSINADA Procuração 22081012161225500000068662222 DECLARAÇÃO DE ÓBITO - MARIA JOSÉ Documento de Identificação 22081012161233000000068662223 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22081012161240400000068663565 DECLARAÇÃO DE ÓBITO - MARIA JOSÉ Documento Diverso 22081012161246000000068663568 Despacho Despacho 22081510463176200000068768312 Intimação Intimação 22081510463176200000068768312 PARECER Petição 22081713233790500000069032406 ENDEREÇOS: CLAUDIANE CARVALHO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 0, VITE CONDOMINIUM, TORRE FLAMBLOYANT, AP 305, Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-641 COMARCA DE BACURI-MA -
20/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:39
Juntada de petição
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19/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 13:23
Juntada de petição
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16/08/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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